Considere que Pedro tenha se sagrado vencedor em uma ação ju...

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Q3884630 Direito Constitucional
Considere que Pedro tenha se sagrado vencedor em uma ação judicial movida em face da Fazenda Pública e já conte com precatório expedido em seu favor. Ocorre que Pedro não deseja aguardar a data estimada para pagamento do referido precatório e pretende valer-se de outras alternativas que o regime constitucional oferece. Nesse sentido, poderá 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 100, § 11: "É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado devedor (...) ou, ainda, pelo valor líquido, e em ordem única e universal de credores, para quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do mesmo ente federativo devedor (...)."

Tema central: Regime constitucional dos precatórios
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque distorce o alcance da superpreferência do art. 100, § 2º, da CF. O dispositivo estabelece: "Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." Portanto, não há quitação integral assegurada no mesmo exercício da expedição; a preferência alcança apenas o limite constitucional, e o excedente continua sujeito à ordem cronológica.
B
Errada
Está errada porque a redação da alternativa extrapola a hipótese do art. 100, § 11, ao descrever uma operação jurídica diversa da autorizada pelo texto constitucional. A Constituição trata da entrega do crédito em precatório, nas condições legais previstas, e a referência a pagamento de outorga de concessões aparece no contexto normativo específico do § 11, especialmente quanto à União. Não se extrai do dispositivo a formulação apresentada de alienação no mercado de capitais com os efeitos descritos na alternativa.
C
Errada
Está errada porque cria hipótese de pagamento à vista, fora da ordem cronológica, sem base constitucional. A Constituição não autoriza, de forma geral, que o credor receba imediatamente apenas por renunciar a juros de mora e correção monetária. A quebra da ordem cronológica depende de hipóteses constitucionais expressas, e essa condição inventada pela alternativa não consta do regime do art. 100.
D
Errada
Está errada porque contraria o art. 100, § 20, da CF, que dispõe: "Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado." O erro jurídico é duplo: a Constituição fala em redução máxima de 40%, não em desconto mínimo de 30%; além disso, não prevê, nesse dispositivo, a fórmula genérica de parcelamento ou dação em pagamento de ativos públicos descrita na alternativa.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz a faculdade prevista no art. 100, § 11, da Constituição: o credor pode, conforme lei do ente federativo devedor, utilizar o crédito do precatório para quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa do mesmo ente e para compra de imóveis públicos desse ente. Esse é o fundamento específico que resolve a questão, pois o enunciado pergunta justamente por alternativas constitucionais disponíveis ao titular do precatório já expedido.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre faculdades constitucionais expressas do art. 100, § 11, e construções parecidas, mas juridicamente diferentes: superpreferência não é quitação integral antecipada, acordo direto não exige desconto mínimo de 30%, e o uso do precatório depende das hipóteses e condições constitucionais, inclusive lei do ente devedor.
Dica para questões semelhantes
  • Em precatórios, confira primeiro se a alternativa reproduz hipótese expressa do art. 100 da CF; nesta questão, o núcleo estava no § 11.
  • Superpreferência do idoso em débito alimentar não significa pagamento integral imediato: ela alcança apenas o teto constitucional, e o restante segue a ordem cronológica.
  • No acordo direto do art. 100, § 20, o dado decisivo é redução máxima de 40% do valor atualizado, não desconto mínimo.
  • Quando a alternativa falar em usar o precatório perante o ente devedor, verifique se menciona a exigência de lei da entidade federativa devedora.

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Comentários

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A alternativa E é a única que reproduz fielmente o conteúdo do §11 do art. 100 da CF.

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.    

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:      

I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;      

II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;   

A alternativa correta é a Alternativa E.

Por que as demais alternativas estão incorretas:

  • Alternativa A (Incorreta): O direito à "superpreferência" para débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais não assegura a quitação integral no mesmo exercício. A Constituição limita essa preferência ao valor equivalente ao triplo do fixado em lei para as obrigações de pequeno valor (RPV). Qualquer valor que ultrapasse esse limite deverá aguardar o pagamento na ordem cronológica normal de apresentação do precatório.
  • Alternativa B (Incorreta): Embora o crédito do precatório possa, de fato, ser utilizado para o pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e concessões, a Constituição não dispõe sobre a alienação prévia no "mercado de capitais" para a geração de títulos lastreados como requisito ou mecanismo constitucional para tal fim. A norma permite a oferta direta dos créditos líquidos e certos.
  • Alternativa C (Incorreta): A Constituição não oferece a alternativa de recebimento à vista, "furando" a fila cronológica, mediante a simples renúncia aos juros de mora e correção monetária. O pagamento de precatórios deve observar estritamente a ordem cronológica e o regime constitucional aplicável.
  • Alternativa D (Incorreta): A Constituição permite a realização de acordos diretos com os credores, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, mas estabelece que essa negociação terá uma redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado, e não um "desconto mínimo de 30%". Além disso, não há previsão para o recebimento por meio de "dação em pagamento" nos termos genéricos descritos na alternativa.

GABARITO - E

Art. 100 (...) § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:    

I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;    

II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda; 

Bons Estudos!!!

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