Considere que Pedro tenha se sagrado vencedor em uma ação ju...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 100, § 11: "É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado devedor (...) ou, ainda, pelo valor líquido, e em ordem única e universal de credores, para quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do mesmo ente federativo devedor (...)."
- Em precatórios, confira primeiro se a alternativa reproduz hipótese expressa do art. 100 da CF; nesta questão, o núcleo estava no § 11.
- Superpreferência do idoso em débito alimentar não significa pagamento integral imediato: ela alcança apenas o teto constitucional, e o restante segue a ordem cronológica.
- No acordo direto do art. 100, § 20, o dado decisivo é redução máxima de 40% do valor atualizado, não desconto mínimo.
- Quando a alternativa falar em usar o precatório perante o ente devedor, verifique se menciona a exigência de lei da entidade federativa devedora.
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A alternativa E é a única que reproduz fielmente o conteúdo do §11 do art. 100 da CF.
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:
I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;
II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;
A alternativa correta é a Alternativa E.
Por que as demais alternativas estão incorretas:
- Alternativa A (Incorreta): O direito à "superpreferência" para débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais não assegura a quitação integral no mesmo exercício. A Constituição limita essa preferência ao valor equivalente ao triplo do fixado em lei para as obrigações de pequeno valor (RPV). Qualquer valor que ultrapasse esse limite deverá aguardar o pagamento na ordem cronológica normal de apresentação do precatório.
- Alternativa B (Incorreta): Embora o crédito do precatório possa, de fato, ser utilizado para o pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e concessões, a Constituição não dispõe sobre a alienação prévia no "mercado de capitais" para a geração de títulos lastreados como requisito ou mecanismo constitucional para tal fim. A norma permite a oferta direta dos créditos líquidos e certos.
- Alternativa C (Incorreta): A Constituição não oferece a alternativa de recebimento à vista, "furando" a fila cronológica, mediante a simples renúncia aos juros de mora e correção monetária. O pagamento de precatórios deve observar estritamente a ordem cronológica e o regime constitucional aplicável.
- Alternativa D (Incorreta): A Constituição permite a realização de acordos diretos com os credores, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, mas estabelece que essa negociação terá uma redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado, e não um "desconto mínimo de 30%". Além disso, não há previsão para o recebimento por meio de "dação em pagamento" nos termos genéricos descritos na alternativa.
GABARITO - E
Art. 100 (...) § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:
I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;
II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;
Bons Estudos!!!
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