De acordo com o sentido político, a Constituição é a decisã...
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Tema central da questão: A questão trata do sentido político da Constituição, um conceito fundamental em Teoria da Constituição para concursos e, especialmente, para o cargo de Analista Previdenciário, cujo conhecimento doutrinário sólido é essencial.
1. Interpretação e legislação aplicável: O enunciado examina autoria e conceito sobre o sentido político da Constituição. Não há legislação ou jurisprudência específica acerca da doutrina abordada, pois o tema é de origem doutrinária.
2. Tema central explicado: Segundo o sentido político, a Constituição não é meramente um texto normativo, mas sim a expressão da decisão política suprema que estrutura o poder e a ordem do Estado. Este sentido é pilar da obra de Carl Schmitt, que diferencia “Constituição” (decisão política fundamental) de “leis constitucionais” (conteúdo normativo).
Exemplo prático: Imagine um Estado que altera sua forma de governo, por decisão política, de República para Monarquia – esta decisão, segundo Schmitt, é o elemento verdadeiramente constitucional, independentemente das normas posteriores que detalharão tal forma de governo.
Alternativa correta: C) Carl Schmitt.
Justificativa: Schmitt, em Teoria da Constituição, afirma que “Constituição é, em sua essência, uma decisão política fundamental sobre a forma e o modo de existência do Estado”. Portanto, é ele quem idealizou o conceito político de Constituição.
Por que as demais opções estão incorretas?
- A) Ferdinand Lassalle: Defendia o sentido sociológico da Constituição, afirmando ser a soma dos fatores reais de poder.
- B) Hans Kelsen: Propôs o sentido jurídico da Constituição, utilizando o método positivista formal, centrando-se na norma fundamental.
- D) Montesquieu: Notório por tratar da separação dos poderes, não de sentidos de constituição.
Dica de prova: Atenção às expressões “decisão política fundamental” — são chave do pensamento de Carl Schmitt. Questões sobre sentidos da Constituição costumam cobrar memorização de autores e conceitos.
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Comentários
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Atentem-se ao bizu:
SSOCIOLÓGICO: PARA FERINAND LASSALE a constituição real e efetiva é a soma dos fatores reais de poder que regem um país. O que os jurisconsultos vulgarmente chamam de constituição é uma mera folha de papel, se não corresponder, efetivamente, à constituição real.
POLÍTTICA: PARA CARL SCHIMITT, a constituição enquanto mode de ser de uma unidade política, é decisão política fundamental, derivada de ato do poder constituinte. As leis constitucionais seriam os demais dispositivos inscritos do documento formal constitucional que não contém matéria de decisão política fundamental - diferencia constituição de leis constitucionais.
JURIDIKA: SOB O VIÉS DE HANS KELSEN, é considerada norma pura, puro dever ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. É concebida em 2 sentidos, veja:
#LÓGICO JURÍDICO: constituição aqui, significa norma fundamental hipotética (grundnorm), norma que não é posta, mas pressuposta, e cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva. "Devemos conduzir-nos como a constituição prescreve."
#JURÍDICO POSITIVO: constituição equivale a "norma positiva suprema, conjuntos de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu ais alto grau."
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