Considere a seguinte situação hipotética. A DP ajuizou ACP, ...
A DP ajuizou ACP, visando à proteção de interesse difuso de certa comunidade, no que se refere ao tombamento de determinados imóveis do centro histórico considerados de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, tendo João ajuizado, em momento anterior, ação individual para tentar proteger o seu imóvel em especial. Nessa situação, João se beneficiará necessariamente dos efeitos subjetivos da coisa julgada na ACP, ainda que a sua ação individual seja julgada improcedente por outro juiz.
Gabarito comentado
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Gabarito: Errado (E)
Tema central: O enunciado trata da coisa julgada decorrente de Ação Civil Pública (ACP), especialmente quanto aos seus efeitos subjetivos sobre demandas individuais, à luz da Lei nº 7.347/1985.
Legislação Aplicável:
Lei nº 7.347/1985 - Art. 16: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”
Jurisprudência relevante: O STF já declarou a inconstitucionalidade da restrição territorial do art. 16 (RE 1101937), fazendo com que a coisa julgada da ACP produza efeitos erga omnes ou ultra partes.
Explicação do tema: A ACP tem como objetivo proteger interesses difusos/coletivos e sua sentença pode alcançar todos os titulares desses direitos (efeito erga omnes). Contudo, há limites: quem ajuizou ação individual anterior à ACP só será alcançado pela coisa julgada coletiva se a sentença lhe for favorável. Caso contrário, prevalece a coisa julgada individual (princípio da independência das ações individuais - Lei 8.078/1990, art. 104).
Exemplo prático: Suponha que o autor ajuíze ação individual buscando a proteção de seu imóvel. Se o juiz não reconhece seu direito e julga improcedente, uma eventual procedência de uma ACP futura em benefício da coletividade não alterará a decisão de seu caso particular.
Justificativa da alternativa correta: A assertiva erra ao afirmar que João “necessariamente” se beneficiará da ACP. Em verdade, se a sentença individual é improcedente, ela prevalece para João, mesmo que a ACP tenha decisão posterior diversa. O efeito vinculativo da ACP não alcança quem já obteve decisão individual contrária – princípio da segurança jurídica.
Pegadinha: Atenção ao termo “necessariamente”. Prova costuma usar palavras absolutas para induzir erro. Na tutela coletiva, há exceções relevantes!
Doutrina: Ricardo Quartim de Moraes anota que “a coisa julgada coletiva não suprime a coisa julgada individual preexistente”.
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Comentários
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seu comentário quanto ao princípio foi brilhante, mas vc pecou na conclusão.
no caso em tela, a ação coletiva não prejudicou o indivíduo, uma vez que sequer foi julgada, mas tão somente ajuizada.
todavia a ação individual já havia sido julgada e, como não houve a suspensão do processo de que trata o art. 104, do CDC, há que se considerar a coisa julgada deste.
espero ter contribuído.
Bons estudos!!!
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Pelo o que me parece, os "incisos II e III" abordam os direitos coletivos em sentido estrito e os direitos individuais homogêneos. Assim, não entendi a fundamentação da questão com base no art. 104 (pelo não com base apenas no texto da lei). Se alguém puder esclarecer, seria muito útil.
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