Considere a seguinte situação hipotética. A DP ajuizou ACP, ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q83813 Legislação Federal
A respeito da ACP, julgue o próximo item.
Considere a seguinte situação hipotética.

A DP ajuizou ACP, visando à proteção de interesse difuso de certa comunidade, no que se refere ao tombamento de determinados imóveis do centro histórico considerados de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, tendo João ajuizado, em momento anterior, ação individual para tentar proteger o seu imóvel em especial. Nessa situação, João se beneficiará necessariamente dos efeitos subjetivos da coisa julgada na ACP, ainda que a sua ação individual seja julgada improcedente por outro juiz.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: Errado (E)

Tema central: O enunciado trata da coisa julgada decorrente de Ação Civil Pública (ACP), especialmente quanto aos seus efeitos subjetivos sobre demandas individuais, à luz da Lei nº 7.347/1985.

Legislação Aplicável:

Lei nº 7.347/1985 - Art. 16: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Jurisprudência relevante: O STF já declarou a inconstitucionalidade da restrição territorial do art. 16 (RE 1101937), fazendo com que a coisa julgada da ACP produza efeitos erga omnes ou ultra partes.

Explicação do tema: A ACP tem como objetivo proteger interesses difusos/coletivos e sua sentença pode alcançar todos os titulares desses direitos (efeito erga omnes). Contudo, há limites: quem ajuizou ação individual anterior à ACP só será alcançado pela coisa julgada coletiva se a sentença lhe for favorável. Caso contrário, prevalece a coisa julgada individual (princípio da independência das ações individuais - Lei 8.078/1990, art. 104).

Exemplo prático: Suponha que o autor ajuíze ação individual buscando a proteção de seu imóvel. Se o juiz não reconhece seu direito e julga improcedente, uma eventual procedência de uma ACP futura em benefício da coletividade não alterará a decisão de seu caso particular.

Justificativa da alternativa correta: A assertiva erra ao afirmar que João “necessariamente” se beneficiará da ACP. Em verdade, se a sentença individual é improcedente, ela prevalece para João, mesmo que a ACP tenha decisão posterior diversa. O efeito vinculativo da ACP não alcança quem já obteve decisão individual contrária – princípio da segurança jurídica.

Pegadinha: Atenção ao termo “necessariamente”. Prova costuma usar palavras absolutas para induzir erro. Na tutela coletiva, há exceções relevantes!

Doutrina: Ricardo Quartim de Moraes anota que “a coisa julgada coletiva não suprime a coisa julgada individual preexistente”.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

 CDC - Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
caro arthur,


seu comentário quanto ao princípio foi brilhante, mas vc pecou na conclusão.

no caso em tela, a ação coletiva não prejudicou o indivíduo, uma vez que sequer foi julgada, mas tão somente ajuizada.

todavia a ação individual já havia sido julgada e, como não houve a suspensão do processo de que trata o art. 104, do CDC, há que se considerar a coisa julgada deste.

espero ter contribuído.


Bons estudos!!!
Entendo que a questão não menciona que a ação proposta por João foi JULGADA improcedente antes do ajuizamento da coletiva. Esclarece, sim, que foi PROPOSTA antes da coletiva. Julguei a questão Errada considerando também o art. 104 CDC.
Não consegui compreender o acerto da questão com base no art. 104 do CDC, conforme comentários acima. Salvo engano, a questão trata de direitos difusos, enquanto a previsão do art. 104 do CDC de que os autores individuais devem requerer a suspensão em 30 dias trata de direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos. Vejamos:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Pelo o que me parece, os "incisos II e III" abordam os direitos coletivos em sentido estrito e os direitos individuais homogêneos. Assim, não entendi a fundamentação da questão com base no art. 104 (pelo não com base apenas no texto da lei). Se alguém puder esclarecer, seria muito útil.
Questão estranha, mal formulada. Realmente não dá para concluir a assertiva pela redação e estudo do art. 104 do CDC.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo