O auditor fiscal tributário do município de Uberlândia const...

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Q3887744 Direito Tributário

O auditor fiscal tributário do município de Uberlândia constituiu crédito tributário pelo lançamento, em razão de ter verificado, mediante processo administrativo regular, a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); assim, determinou a matéria tributável, calculou o montante do tributo devido, identificou o sujeito passivo e aplicou a penalidade cabível. O contribuinte foi devidamente notificado do lançamento e intimado do auto de infração. Transcorrido o prazo para impugnação ou pagamento e, após prévio controle de legalidade pela Procuradoria- -Geral do município, o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa. Considerando que as atribuições inerentes à cobrança administrativa e judicial de créditos inscritos em dívida ativa competem à Procuradoria-Geral do município, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.



( ) O ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. Presume-se cumprida prévia adoção das providências referidas quando estiver prevista em ato normativo do ente exequente.


( ) O ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto, de comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; ou de inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).


( ) Ajuizada a execução fiscal, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. O prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano de suspensão, se inicia automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.


( ) Ajuizada a execução fiscal, a Fazenda Pública Municipal pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. É admitido o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado.



A sequência está correta em

Alternativas