Assinale a opção correta a respeito do processo de execução.
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A alternativa correta é a Alternativa B.
Tema Central: A questão aborda o tema do processo de execução, que é uma fase crucial no direito processual civil onde se busca a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. No âmbito do Código de Processo Civil de 1973, a execução pode se dar de diversas formas, incluindo a execução de obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa.
Base Teórica: No processo de execução, o devedor pode apresentar meios de defesa, mesmo que limitados. Um dos principais conceitos a ser compreendido é a possibilidade de uso da exceção de pré-executividade, que permite ao devedor alegar, sem a necessidade de garantia do juízo, questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como nulidades absolutas ou vícios manifestos.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque o devedor de obrigação de entrega de coisa pode realmente se opor à execução por meio de impugnação ou objeção de pré-executividade, sem a necessidade de oferecer garantia do juízo. Este procedimento é uma forma de defesa que se admite mesmo em fase executiva, possibilitando ao devedor alegar questões de ordem pública.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Está incorreta. A fraude de execução pode ocorrer não apenas durante o processo de execução, mas também quando há anterior citação válida em processo de conhecimento. A alienação de bens em tais circunstâncias pode ser considerada fraude de execução, desde que prejudique a garantia do credor.
Alternativa C: Está incorreta. Embora a legislação processe regime especial para a execução contra a Fazenda Pública, o CPC de 1973 prevê o sistema de precatórios para o pagamento de quantia certa, e não para outras obrigações como 'fazer' ou 'não fazer'.
Alternativa D: Está incorreta. O juiz deve, inicialmente, determinar que o exequente emende a petição inicial no prazo de 10 dias antes de indeferir a inicial, nos casos de falta de documentos que instruem a ação, conforme o art. 284 do CPC/1973.
Alternativa E: Está incorreta. A homologação de sentença estrangeira e sua execução são, de fato, da competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a alternativa infere erro ao não deixar claro que a execução da sentença homologada se processa perante o juízo federal de primeira instância.
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Letra A:
A fraude de execução caracteriza-se quando o devedor aliena bens durante qualquer demanda que envolva débitos capazes de levá-lo à insolvência. Esse processo não precisa ser de execução; pode ser o de conhecimento ou até mesmo cautelar.
Letra C:
A legislação processual estabelece regime especial, sim, para a EXECUÇÃO DE QUANTIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, conforme o disposto no art. 730 do CPC, pela simples razão de os bens públicos serem impenhoráveis, de maneira que o procedimento comum de penhora e expropriação é a ela inaplicável (submete-se ao regime de precatório).
Quanto ao cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, a fazenda pública se sujeita aos procedimentos previstos no CPC (respectivamente - 461, 461-A, se se trata de título judicial; e 632, 642 e 621, se se trata de título extrajudicial;
Letra D:
O juiz deve intimar o exequente para que emenda a inicial no prazo de 10 dias. Não se trata de aplicação analógica do art. 284, do CPC. Na parte do CPC que trata do processo de execução há previsão específica (Livro II do CPC):
Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.
Letra E:
Como o colega abaixo afirmou. Ao STJ compete apenas a homologação da sentença estrangeira. A execução da sentença homologada cabe ao juízo federal de primeira instância (as varas federais) - art. 109, X, da CRFB/88
1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.
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