A respeito da execução do título executivo judicial, assina...
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10863/a-multa-de-10-do-art-475-j-e-os-juizados-especiais#ixzz29bMBJNqH GABARITO D. Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
b - Art. 475-J. § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias
c - § 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
e - Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
O processo será arquivado após 6 meses, se não for executado, podendo ser desarquivado (acho que até prescrever o crédito).
A questão diz que será arquivado de imediato, se não for executado; e que o desarquivamento só pode ocorrer até 6 meses. O erro da letra A é um jogo de palavras.
O art. 475-J diz que caso o exequente não proponha o cumprimento de sentença em até 6 meses, o juiz arquivará o processo, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento.
A questão diz que o juiz arquivará o processo se não requerido de imediato o seu cumprimento, esperando a iniciativa do exequente por 6 meses (ERRADO).
- a) não requerido seu imediato processamento, o juiz mandará arquivar os autos, que poderão ser impulsionados pelo exequente nos seis meses posteriores; ERRADA
Ou seja, o requerente tem seis meses para requerer a execução, sob pena de arquivamento.
- b) da expedição do auto de penhora e avaliação será de imediato intimado pessoalmente o executado; ERRADA
A advogado será intimado primeiro, celeridade processual
- c) lavrada a penhora pelo oficial de justiça, os autos serfío encaminhados ao magistrado, que designara o avaliador; ERRADA
- d) efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante; CERTA
Nada mais justo, pois pelo art. 620, a execução será pelo meio menos gravoso.
- e) cumpre ao credor, ao requerer a execução,pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data do seu vencimento, quando se tratar de execução por quantia certa. ERRADA
I - com o título executivo extrajudicial;
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo
O demonstrativo será atualizado até a data da propositura da ação
Na verdade o erro da letra E não é somente a data da atualização do débito, pois conforme enunciado da questão, trata-se de TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Desta forma, não se aplica o caput do art. 614 do CPC, que é para TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Assim, não tem citação do devedor e sim intimação do mandado de penhora e avaliação (processo sincrético), caso não seja pago a quantia certa (art. 475-J).
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.