No âmbito das fontes formais legislativas, a emenda do proce...

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Q445282 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
No âmbito das fontes formais legislativas, a emenda do processo legislativo é uma proposição acessória apresentada a uma proposta principal. Elas são classificadas como aditivas, modificativas e:
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Gabarito: E) supressivas

1. Interpretação e legislação aplicável
A questão trata da classificação das emendas no processo legislativo, tema importante nas fontes formais da legislação. O conceito está disciplinado no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, especialmente nos artigos 120 e 121.

2. Fundamentação normativa
Artigo 121 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados:
"As emendas podem ser: I - supressivas, as que mandam erradicar qualquer parte de outra proposição; II - substitutivas, as que devem ser colocadas em lugar de outra proposição; III - aditivas, as que devem ser acrescentadas a outra proposição; IV - modificativas, as que alteram a proposição sem a modificar substancialmente."

3. Explicação do tema
As emendas são instrumentos que permitem a alteração de proposições, possibilitando que o texto final traduzido em lei seja mais adequado. Elas se classificam, classicamente, em aditivas, modificativas, substitutivas e supressivas.

4. Exemplo prático
Imagine um projeto de lei propondo 10 artigos. Um parlamentar pode apresentar uma emenda supressiva para retirar completamente o artigo 5º, caso entenda que ele é inadequado ou desnecessário ao restante do texto.

5. Justificativa detalhada
A alternativa E) supressivas está correta porque, conforme a legislação e doutrina (José Afonso da Silva e Celso Bastos), as emendas supressivas, junto às aditivas e modificativas, são classificações tradicionais deste instrumento legislativo.

6. Análise das alternativas incorretas
A) Administrativas – Não existe tal categoria de emenda na técnica legislativa.
B) Provisórias – Medidas provisórias são espécies normativas autônomas, não emendas.
C) Preliminares – Não há emenda assim classificada, podendo causar confusão com etapas processuais.
D) Finais – O termo não designa espécie normativa de emenda, podendo gerar dúvida quanto a atos conclusivos, mas não se enquadra na doutrina nem na lei.

7. Pegadinhas
A banca testa se o candidato confunde espécies normativas (como medidas provisórias ou atos administrativos) com o conceito técnico de emenda.

8. Jurisprudência e doutrina
O STF reconhece a legitimidade das emendas supressivas (ADI 4.048). Em doutrina, José Afonso da Silva reforça esta classificação em sua obra.

Mantenha atenção às palavras-chave e revisite sempre o texto normativo para garantir precisão!

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Comentários

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A emenda pode ser:

- supressiva(quando elimina parte de outra proposição);

- aglutinativa (quando resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, com o propósito de aproximá-las dos respectivos objetos); 

- substitutiva (quando se apresenta como sucedânea de parte ou partes de outra proposição; na hipótese de a alteração ser substancial, no seu conjunto, passa a denominar-se substitutivo); 

- modificativa (quando altera outra proposição sem  modificá-la substancialmente);

- aditiva (a que se acrescenta a outra proposição); 

- subemenda (trata-se de emenda apresentada em comissão a outra emenda);

- de redação (emenda modificativa, cujo objetivo é sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto).

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medida que é provisória

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