No âmbito das fontes formais legislativas, a emenda do proce...
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Gabarito: E) supressivas
1. Interpretação e legislação aplicável
A questão trata da classificação das emendas no processo legislativo, tema importante nas fontes formais da legislação. O conceito está disciplinado no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, especialmente nos artigos 120 e 121.
2. Fundamentação normativa
Artigo 121 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados:
"As emendas podem ser:
I - supressivas, as que mandam erradicar qualquer parte de outra proposição;
II - substitutivas, as que devem ser colocadas em lugar de outra proposição;
III - aditivas, as que devem ser acrescentadas a outra proposição;
IV - modificativas, as que alteram a proposição sem a modificar substancialmente."
3. Explicação do tema
As emendas são instrumentos que permitem a alteração de proposições, possibilitando que o texto final traduzido em lei seja mais adequado. Elas se classificam, classicamente, em aditivas, modificativas, substitutivas e supressivas.
4. Exemplo prático
Imagine um projeto de lei propondo 10 artigos. Um parlamentar pode apresentar uma emenda supressiva para retirar completamente o artigo 5º, caso entenda que ele é inadequado ou desnecessário ao restante do texto.
5. Justificativa detalhada
A alternativa E) supressivas está correta porque, conforme a legislação e doutrina (José Afonso da Silva e Celso Bastos), as emendas supressivas, junto às aditivas e modificativas, são classificações tradicionais deste instrumento legislativo.
6. Análise das alternativas incorretas
A) Administrativas – Não existe tal categoria de emenda na técnica legislativa.
B) Provisórias – Medidas provisórias são espécies normativas autônomas, não emendas.
C) Preliminares – Não há emenda assim classificada, podendo causar confusão com etapas processuais.
D) Finais – O termo não designa espécie normativa de emenda, podendo gerar dúvida quanto a atos conclusivos, mas não se enquadra na doutrina nem na lei.
7. Pegadinhas
A banca testa se o candidato confunde espécies normativas (como medidas provisórias ou atos administrativos) com o conceito técnico de emenda.
8. Jurisprudência e doutrina
O STF reconhece a legitimidade das emendas supressivas (ADI 4.048). Em doutrina, José Afonso da Silva reforça esta classificação em sua obra.
Mantenha atenção às palavras-chave e revisite sempre o texto normativo para garantir precisão!
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Comentários
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A emenda pode ser:
- supressiva(quando elimina parte de outra proposição);
- aglutinativa (quando resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, com o propósito de aproximá-las dos respectivos objetos);
- substitutiva (quando se apresenta como sucedânea de parte ou partes de outra proposição; na hipótese de a alteração ser substancial, no seu conjunto, passa a denominar-se substitutivo);
- modificativa (quando altera outra proposição sem modificá-la substancialmente);
- aditiva (a que se acrescenta a outra proposição);
- subemenda (trata-se de emenda apresentada em comissão a outra emenda);
- de redação (emenda modificativa, cujo objetivo é sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto).
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medida que é provisória
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