Em âmbito federal, uma determinada autoridade competente, em...
Em âmbito federal, uma determinada autoridade competente, em observância às formalidades legais, procede à convocação de uma reunião para fins de tomada de decisão coordenada, com o objetivo de simplificar um complexo processo administrativo.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.784/99 e da Lei nº 14.210/21, é correto afirmar que
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Gab. E
Art. 49-A, Lei n.º 9.784/99 - No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores (erro alternativa A), órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:
I - for justificável pela relevância da matéria; e
II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º A decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida. (gabarito)
§ 5º A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias. (erro alternativa C)
§ 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:
I - de licitação;
II - relacionados ao poder sancionador; ou
III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos. (erro alternativa D)
Art. 49-B. Poderão habilitar-se a participar da decisão coordenada, na qualidade de ouvintes, os interessados de que trata o art. 9º desta Lei.
Parágrafo único. A participação na reunião, que poderá incluir direito a voz (erro alternativa B), será deferida por decisão irrecorrível da autoridade responsável pela convocação da decisão coordenada.
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