O Município Beta realizou uma licitação na modalidade conco...

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Q3880593 Direito Administrativo
Para  a questão, considere:

ALEGO: Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;

TCE-GO: Tribunal de Contas do Estado de Goiás;

TCM-GO: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

CRFB/88: Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988.

MPC: Ministério Público de Contas
O Município Beta realizou uma licitação na modalidade concorrência em que a empresa Mercadinho Ltda se logrou vencedora.

Convocada para assinar o termo do contrato dentro do prazo previsto no edital, a empresa requereu sua prorrogação alegando motivos técnicos.

Considerando os fatos narrados e as disposições da Lei nº 14.133/2021, ao avaliar o requerimento da empresa Mercadinho Ltda, a administração municipal deve adotar a seguinte medida:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 90, caput e § 1º: “Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei. § 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.” Como a empresa vencedora requereu a prorrogação para assinar o contrato, aplica-se essa regra legal; por isso, a alternativa B é a correta.

Tema central: Prorrogação do prazo de convocação
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque nega a própria previsão legal expressa. O art. 90, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 autoriza a prorrogação do prazo de convocação, desde que observados os requisitos legais.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde ao regime do art. 90, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. A prorrogação do prazo de convocação não é automática nem proibida: ela depende cumulativamente de solicitação da parte durante o transcurso do prazo, de justificativa adequada e de aceitação do motivo pela Administração. É exatamente esse critério jurídico que a alternativa reproduz.
C
Errada
Está errada porque, diante do requerimento apresentado pela vencedora, a providência juridicamente correta é primeiro examinar a possibilidade de prorrogação nos termos do art. 90, § 1º. Além disso, a base indica que “desclassificação” não é a categoria técnica adequada para essa fase posterior ao julgamento.
D
Errada
Está errada porque atribui à Lei nº 14.133/2021 um prazo que ela não prevê. O art. 90, § 1º, limita a prorrogação a 1 vez, por igual período ao prazo originário, e não por até 90 dias.
E
Errada
Está errada porque invoca fundamento jurídico impertinente. A hipótese é disciplinada especificamente pelo art. 90 da Lei nº 14.133/2021, e não por cláusulas exorbitantes; além disso, o pedido de prorrogação não gera automaticamente “desclassificação” do vencedor.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra de convocação para assinatura e a exceção legal de prorrogação, além de trocar o limite legal de “1 vez, por igual período” por um prazo fictício de 90 dias e usar indevidamente o termo “desclassificação” após a definição do vencedor.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de assinatura do contrato pelo vencedor, confira se a lei prevê prorrogação e quais são os requisitos cumulativos para isso.
  • No art. 90, § 1º, a prorrogação só vale se o pedido for feito durante o transcurso do prazo e com justificativa aceita pela Administração.
  • Não substitua o limite legal por prazo inventado: a regra é 1 única prorrogação, por igual período.
  • Em fase posterior ao julgamento, cuidado com alternativas que falam em “desclassificação” sem apoio no regime específico aplicável.

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Gab B

Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

§ 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

§ 3º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

§ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

§ 5º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.

§ 6º A regra do § 5º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 4º deste artigo.

§ 7º Será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo.

§ 8º Na situação de que trata o § 7º deste artigo, é autorizado o aproveitamento, em favor da nova contratada, de eventual saldo a liquidar inscrito em despesas empenhadas ou em restos a pagar não processados. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

§ 9º Se frustradas as providências dos §§ 2º e 4º, o saldo de que trata o § 8º deste artigo poderá ser computado como efetiva disponibilidade para nova licitação, desde que identificada vantajosidade para a administração pública e mantido o objeto programado. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

Gabarito letra B:

Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

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