Os municípios Alfa, Beta e Gama instituíram um consórcio púb...
No entanto, a União negou-se a transferir os recursos pactuados sob o argumento de que o município Gama apresentava pendências com o tesouro federal, o que impossibilitava a transferência dos valores, conforme disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Considerando os fatos narrados, a decisão da União pode ser considerada
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: LC nº 101/2000, art. 25, caput: "Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde."; LC nº 101/2000, art. 25, § 1º, IV, a: "São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: (...) IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;"; Lei nº 11.107/2005, art. 6º, caput: "O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil."; Lei nº 11.107/2005, art. 6º, § 1º: "O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados."
- Primeiro identifique quem é juridicamente o beneficiário da transferência: o ente isolado ou o consórcio público.
- Não pare na literalidade do art. 25 da LRF quando o caso envolver consórcio público; verifique se a restrição está sendo estendida a pessoa diversa da infratora.
- Se a questão alegar exceção à suspensão de transferências voluntárias, confira se ela está entre as hipóteses legais indicadas na base, sem ampliar o rol.
- Diferencie vício de legalidade por violação à intranscendência de simples argumento de razoabilidade.
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A LRF exige regularidade do beneficiário direto da transferência voluntária: Art. 25, §1º, I, LRF: o beneficiário deve comprovar que está em dia com tributos, empréstimos e obrigações perante o ente transferidor.
Para fins de convênios, quando o convenente é o consórcio, o beneficiário é o consórcio, não cada ente consorciado individualmente.
2. Personalidade jurídica distinta — Lei 11.107/2005:
Art. 6º da Lei 11.107/2005: O consórcio público adquire personalidade jurídica própria, distinta dos entes consorciados.
E mais:
- responde pelas suas próprias obrigações,
- não responde pelas obrigações individuais dos consorciados,
- não pode ter penalidades “importadas” dos entes federados.
Ou seja: se Gama é inadimplente, isso não autoriza bloquear recursos do consórcio.
3. Jurisprudência — princípio da intranscendência das sanções
✔ TCU (Acórdãos 544/2016-Plenário, 2.731/2020-Plenário, entre outros): O Tribunal reconhece que: A inadimplência de ente consorciado não impede repasse ao consórcio se o consórcio está regular.
✔ STJ (REsp 1.463.921/SC e outros): Afirma que a sanção não pode ultrapassar a pessoa jurídica faltosa, e que o consórcio tem autonomia plena para receber recursos.
✔ TRFs: Vários acórdãos afirmam: “A suspensão de transferências voluntárias recai sobre o ente inadimplente, não sobre o consórcio público, cuja natureza jurídica é distinta.”
Portanto: não é juridicamente permitido estender a sanção ao consórcio.
4. Doutrina e normas complementares (STN / CNM)
- Os consórcios possuem CADÚNICO/CAUC próprio.
- A regularidade é analisada na esfera do consórcio, e não individualmente por ente.
Isso reforça que o sujeito passivo da LRF é o consórcio, não os entes consorciados.
Conclusão: a decisão é ilegítima: A União NÃO pode negar transferência voluntária ao consórcio baseado exclusivamente na inadimplência de um dos municípios consorciados.
Isso violaria:
- a autonomia e personalidade jurídica do consórcio (Lei 11.107/2005),
- o princípio da intranscendência das sanções,
- a jurisprudência consolidada do TCU, STJ e TRFs,
- a lógica de responsabilização individual na Administração Pública.
Resposta correta: C — ilegítima, pois em razão do princípio da intranscendência das sanções, o Consórcio não pode ser punido por infração de um dos entes instituidores.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2 É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Fonte: LRF
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