Os municípios Alfa, Beta e Gama instituíram um consórcio púb...

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Q3880592 Direito Financeiro
Para  a questão, considere:

ALEGO: Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;

TCE-GO: Tribunal de Contas do Estado de Goiás;

TCM-GO: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

CRFB/88: Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988.

MPC: Ministério Público de Contas
Os municípios Alfa, Beta e Gama instituíram um consórcio público para prestação de serviço público de segurança. Ato contínuo, o Consórcio firmou convênio com a União, que previa repasse de recursos federais para financiamento das ações respectivas (transferências voluntárias).

No entanto, a União negou-se a transferir os recursos pactuados sob o argumento de que o município Gama apresentava pendências com o tesouro federal, o que impossibilitava a transferência dos valores, conforme disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Considerando os fatos narrados, a decisão da União pode ser considerada 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: LC nº 101/2000, art. 25, caput: "Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde."; LC nº 101/2000, art. 25, § 1º, IV, a: "São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: (...) IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;"; Lei nº 11.107/2005, art. 6º, caput: "O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil."; Lei nº 11.107/2005, art. 6º, § 1º: "O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados."

Tema central: Intranscendência no consórcio público
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque afirma exceção legal que a base expressamente nega. A LRF não exclui ações de segurança pública da suspensão de transferências voluntárias; a base informa que a exceção legal do art. 25, § 3º, refere-se apenas a educação, saúde e assistência social. Portanto, o vício da decisão da União não está em suposta imunidade da segurança pública.
B
Errada
Incorreta porque aplica corretamente a regra geral do art. 25, § 1º, IV, a, da LRF, mas a aplica ao sujeito errado. A exigência recai sobre o beneficiário da transferência. No caso, a base decisória distingue o consórcio público dos municípios consorciados: a pendência de Gama não autoriza tratar o consórcio, automaticamente, como inadimplente. Falha por desconsiderar a personalidade jurídica própria do consórcio e o princípio da intranscendência das sanções.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a base decisória afirma que, no caso de consórcio público regularmente constituído, o beneficiário da transferência é o próprio consórcio, que possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e orçamentária. Assim, a inadimplência de um dos municípios consorciados não autoriza, por si só, a extensão da restrição ao consórcio. O ponto decisivo não é negar a existência da exigência do art. 25 da LRF, mas reconhecer, conforme o entendimento do STJ, que o princípio da intranscendência das sanções impede que a sanção pela pendência de Gama atinja pessoa jurídica diversa da infratora.
D
Errada
Incorreta porque qualifica o problema como mera irrazoabilidade, quando a base define vício jurídico específico: ilegitimidade por extensão indevida de sanção a pessoa jurídica diversa da infratora. Além disso, a própria base adverte que o ponto técnico central não é dizer que Alfa e Beta receberam sanção diretamente, mas que a restrição foi indevidamente projetada sobre o consórcio.
E
Errada
Incorreta porque a base afasta expressamente o uso da desconsideração da personalidade jurídica neste contexto. Não há fundamento legal ou jurisprudencial, na base fornecida, para romper a autonomia do consórcio e transferir a ele a sanção decorrente da pendência de ente consorciado. A tese aplicável é a oposta: a autonomia do consórcio impede a extensão automática da restrição.
Pegadinha da questão
A banca misturou a regra geral da LRF sobre adimplência do beneficiário com uma situação em que o beneficiário é um consórcio público dotado de personalidade jurídica própria; a confusão era presumir que a pendência de um consorciado bastaria, automaticamente, para bloquear o repasse ao consórcio.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique quem é juridicamente o beneficiário da transferência: o ente isolado ou o consórcio público.
  • Não pare na literalidade do art. 25 da LRF quando o caso envolver consórcio público; verifique se a restrição está sendo estendida a pessoa diversa da infratora.
  • Se a questão alegar exceção à suspensão de transferências voluntárias, confira se ela está entre as hipóteses legais indicadas na base, sem ampliar o rol.
  • Diferencie vício de legalidade por violação à intranscendência de simples argumento de razoabilidade.

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Comentários

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A LRF exige regularidade do beneficiário direto da transferência voluntária: Art. 25, §1º, I, LRF: o beneficiário deve comprovar que está em dia com tributos, empréstimos e obrigações perante o ente transferidor.

Para fins de convênios, quando o convenente é o consórcio, o beneficiário é o consórcio, não cada ente consorciado individualmente.

2. Personalidade jurídica distinta — Lei 11.107/2005:

Art. 6º da Lei 11.107/2005: O consórcio público adquire personalidade jurídica própria, distinta dos entes consorciados.

E mais:

  • responde pelas suas próprias obrigações,
  • não responde pelas obrigações individuais dos consorciados,
  • não pode ter penalidades “importadas” dos entes federados.

Ou seja: se Gama é inadimplente, isso não autoriza bloquear recursos do consórcio.

3. Jurisprudência — princípio da intranscendência das sanções

TCU (Acórdãos 544/2016-Plenário, 2.731/2020-Plenário, entre outros): O Tribunal reconhece que: A inadimplência de ente consorciado não impede repasse ao consórcio se o consórcio está regular.

STJ (REsp 1.463.921/SC e outros): Afirma que a sanção não pode ultrapassar a pessoa jurídica faltosa, e que o consórcio tem autonomia plena para receber recursos.

TRFs: Vários acórdãos afirmam: “A suspensão de transferências voluntárias recai sobre o ente inadimplente, não sobre o consórcio público, cuja natureza jurídica é distinta.”

Portanto: não é juridicamente permitido estender a sanção ao consórcio.

4. Doutrina e normas complementares (STN / CNM)

  • Os consórcios possuem CADÚNICO/CAUC próprio.
  • A regularidade é analisada na esfera do consórcio, e não individualmente por ente.

Isso reforça que o sujeito passivo da LRF é o consórcio, não os entes consorciados.

Conclusão: a decisão é ilegítima: A União NÃO pode negar transferência voluntária ao consórcio baseado exclusivamente na inadimplência de um dos municípios consorciados.

Isso violaria:

  • a autonomia e personalidade jurídica do consórcio (Lei 11.107/2005),
  • o princípio da intranscendência das sanções,
  • a jurisprudência consolidada do TCU, STJ e TRFs,
  • a lógica de responsabilização individual na Administração Pública.

Resposta correta: C — ilegítima, pois em razão do princípio da intranscendência das sanções, o Consórcio não pode ser punido por infração de um dos entes instituidores.

CAPÍTULO V

DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

§ 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

I - existência de dotação específica;

II -  (VETADO)

III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

d) previsão orçamentária de contrapartida.

§ 2 É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

§ 3 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

Fonte: LRF

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