O município Beta realizou uma licitação na modalidade pregão...

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Q3880591 Direito Administrativo
Para  a questão, considere:

ALEGO: Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;

TCE-GO: Tribunal de Contas do Estado de Goiás;

TCM-GO: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

CRFB/88: Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988.

MPC: Ministério Público de Contas
O município Beta realizou uma licitação na modalidade pregão para atender às necessidades de uma secretaria municipal. Na fase de abertura dos envelopes de habilitação dos licitantes, que se deu em sessão pública, a empresa Mercadinho Ltda solicitou ao pregoeiro a juntada de documentos pré-existentes à abertura do certame e que comprovavam o atendimento de condição exigida no edital de pregão.

O Pregoeiro indeferiu o pedido da empresa concorrente e a desclassificou sob o argumento de que o prazo para apresentação de documentos se encerrara e que o atendimento a seu pedido configuraria tratamento diferenciado e flagrante violação ao princípio da isonomia.

Considerando os fatos narrados, a decisão do pregoeiro pode ser considerada
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 64, caput e § 1º: “Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; (...) § 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.” Como o enunciado afirma que os documentos eram pré-existentes à abertura do certame e serviam para comprovar condição exigida no edital, o indeferimento automático foi ilegítimo, pois a lei admite diligência e saneamento nessa hipótese.

Tema central: Saneamento da habilitação
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A vinculação ao instrumento convocatório não elimina a exceção legal expressa do art. 64 da Lei nº 14.133/2021. A lei autoriza diligência e saneamento na fase de habilitação quando se tratar de fato já existente à época da abertura do certame e sem alteração da substância do documento.
B
Errada
Incorreta. O vício da decisão não decorre da afirmação abstrata de que a legalidade deve prevalecer sobre o interesse público. O fundamento jurídico correto é específico: art. 64, caput, I, e § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que admite diligência e saneamento em relação a documentos pré-existentes.
C
Errada
Incorreta. Isonomia e impessoalidade realmente regem as licitações, mas não podem ser invocadas para afastar a própria solução legal prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021. A diligência saneadora, quando voltada a fato preexistente e sem alteração substancial, não configura por si só quebra da isonomia.
D
Certa
Correta. A decisão é ilegítima porque, tratando-se de documentos pré-existentes destinados a comprovar condição exigida no edital, o pregoeiro deveria oportunizar o saneamento/diligência na fase de habilitação, nos termos do art. 64, caput, I, e § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
E
Errada
Incorreta. A alternativa erra por dois motivos jurídicos concretos: desconsidera a possibilidade legal de saneamento prevista no art. 64 e ainda confunde documentação de habilitação com proposta. A ausência de documento de habilitação diz respeito à habilitação ou inabilitação do licitante, não à desclassificação da proposta.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral de vedação à apresentação posterior de documentos e a exceção legal de diligência e saneamento para comprovar fato pré-existente, além de induzir o candidato a usar isonomia e vinculação ao edital contra o próprio art. 64 da Lei nº 14.133/2021.
Dica para questões semelhantes
  • Em habilitação, primeiro identifique se o documento ou a informação já existia na data de abertura do certame; isso ativa a análise do art. 64.
  • Não trate a vedação a novos documentos como absoluta: a própria lei ressalva diligência para complementar informações e apurar fatos preexistentes.
  • Verifique se o problema é de habilitação do licitante ou de classificação da proposta; a banca costuma misturar essas categorias.
  • Princípios como isonomia, impessoalidade e vinculação ao edital não afastam exceção legal expressamente prevista na Lei nº 14.133/2021.

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GAB D

Lei 14.133/2021

Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.

§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

Alguém entendeu?

Neste cenário, a decisão do pregoeiro está incorreta de acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) e a jurisprudência atual do TCU.

O pregoeiro deveria ter permitido a inclusão do documento pelos seguintes motivos:

Saneamento de Erros e Falhas

  • Documento Pré-existente: A lei permite a inclusão de documentos que já existiam na data da abertura, mas que foram esquecidos ou não apresentados.
  • Natureza Complementar: Isso não é considerado "proposta nova", mas sim o saneamento de uma falha formal para garantir a seleção da proposta mais vantajosa.

Base Legal (Lei 14.133/2021)

  • Art. 64: Permite ao agente de contratação sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica.
  • Art. 12, inciso VI: Estabelece que o desatendimento de exigências meramente formais não deve importar no afastamento do licitante.

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