O município Beta realizou uma licitação na modalidade pregão...
O Pregoeiro indeferiu o pedido da empresa concorrente e a desclassificou sob o argumento de que o prazo para apresentação de documentos se encerrara e que o atendimento a seu pedido configuraria tratamento diferenciado e flagrante violação ao princípio da isonomia.
Considerando os fatos narrados, a decisão do pregoeiro pode ser considerada
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 64, caput e § 1º: “Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; (...) § 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.” Como o enunciado afirma que os documentos eram pré-existentes à abertura do certame e serviam para comprovar condição exigida no edital, o indeferimento automático foi ilegítimo, pois a lei admite diligência e saneamento nessa hipótese.
- Em habilitação, primeiro identifique se o documento ou a informação já existia na data de abertura do certame; isso ativa a análise do art. 64.
- Não trate a vedação a novos documentos como absoluta: a própria lei ressalva diligência para complementar informações e apurar fatos preexistentes.
- Verifique se o problema é de habilitação do licitante ou de classificação da proposta; a banca costuma misturar essas categorias.
- Princípios como isonomia, impessoalidade e vinculação ao edital não afastam exceção legal expressamente prevista na Lei nº 14.133/2021.
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GAB D
Lei 14.133/2021
Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
Alguém entendeu?
Neste cenário, a decisão do pregoeiro está incorreta de acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) e a jurisprudência atual do TCU.
O pregoeiro deveria ter permitido a inclusão do documento pelos seguintes motivos:
Saneamento de Erros e Falhas
- Documento Pré-existente: A lei permite a inclusão de documentos que já existiam na data da abertura, mas que foram esquecidos ou não apresentados.
- Natureza Complementar: Isso não é considerado "proposta nova", mas sim o saneamento de uma falha formal para garantir a seleção da proposta mais vantajosa.
Base Legal (Lei 14.133/2021)
- Art. 64: Permite ao agente de contratação sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica.
- Art. 12, inciso VI: Estabelece que o desatendimento de exigências meramente formais não deve importar no afastamento do licitante.
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