João, servidor público do município Alfa, ficou responsável ...

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Q3880590 Direito Administrativo
Para  a questão, considere:

ALEGO: Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;

TCE-GO: Tribunal de Contas do Estado de Goiás;

TCM-GO: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

CRFB/88: Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988.

MPC: Ministério Público de Contas
João, servidor público do município Alfa, ficou responsável por elaborar um documento que constitui a primeira etapa do planejamento de uma contratação para aquisição de material de consumo destinado às unidades básicas de saúde daquela municipalidade.

O documento continha a caracterização do interesse público envolvido na aquisição, bem como a descrição da melhor solução ao seu atendimento. Neste sentido, nos termos da Lei nº 14.133/2021, o documento elaborado por João é denominado:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 6º, inciso XX: "estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;" O enunciado descreve exatamente esse documento, pois menciona a primeira etapa do planejamento, a caracterização do interesse público e a indicação da melhor solução, razão pela qual a resposta correta é a alternativa B.

Tema central: Estudo técnico preliminar
Análise das alternativas
A
Errada
Projeto básico está juridicamente errado porque a Lei nº 14.133/2021 o define como documento elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares. Portanto, ele não é a primeira etapa do planejamento, mas documento posterior a ela.
B
Certa
A alternativa B está correta porque coincide com a definição legal do art. 6º, XX, da Lei nº 14.133/2021. O documento elaborado por João inaugura o planejamento da contratação, identifica o interesse público da aquisição e descreve a melhor solução para atendê-lo. Esses elementos, em conjunto, correspondem ao estudo técnico preliminar, que ainda serve de base para documentos posteriores, como o termo de referência ou o projeto básico.
C
Errada
Termo de referência está errado porque, embora seja documento necessário para a contratação de bens e serviços, a lei não o conceitua como a primeira etapa do planejamento. Ao contrário, o art. 6º, XX, indica que o estudo técnico preliminar pode dar base ao termo de referência.
D
Errada
Análise de viabilidade está errada porque essa nomenclatura não corresponde, no art. 6º da Lei nº 14.133/2021, ao documento legalmente tipificado como primeira etapa do planejamento da contratação, caracterizador do interesse público e da melhor solução.
E
Errada
Projeto executivo está errado porque a lei o vincula à execução completa da obra, com detalhamento das soluções previstas no projeto básico. Trata-se de etapa posterior e incompatível com o documento inicial de planejamento de aquisição de material de consumo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre estudo técnico preliminar e termo de referência, além da tendência de marcar projeto básico por associação genérica com planejamento. A palavra decisiva era “primeira etapa do planejamento”, expressão legal do estudo técnico preliminar.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado trouxer primeira etapa do planejamento, interesse público envolvido e melhor solução, procure o estudo técnico preliminar.
  • Diferencie a ordem legal dos documentos: o estudo técnico preliminar pode servir de base ao termo de referência e ao projeto básico.
  • Desconfie de alternativas com nome plausível, mas sem correspondência ao conceito legal expresso, como análise de viabilidade.

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GAB B

Lei 14.133/2021

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

[...]

XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

Análise de viabilidade não existe!

Estudo Técnico Preliminar (ETP): O ETP é o documento inicial da fase de planejamento da contratação e, segundo o art. 6º, inciso XX da Lei nº 14.133/2021, tem por finalidade:

  • identificar a necessidade que enseja a contratação,
  • apresentar a melhor solução possível,
  • demonstrar o interesse público,
  • avaliar alternativas e justificar a escolha.

Esses elementos coincidem exatamente com o conteúdo descrito no enunciado.

Gabarito B — Estudo técnico preliminar.

Art. 6°,XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

De acordo com a Lei 14.133/2021, o planejamento da contratação é etapa obrigatória e deve ser formalizado por meio do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e, conforme o caso, do Termo de Referência (TR).

O ETP é o documento que:

  • demonstra a necessidade da contratação;
  • apresenta as justificativas;
  • analisa a viabilidade da solução;
  • identifica e avalia riscos;
  • evidencia o alinhamento com o interesse público e a demanda administrativa.

a ordem é: estudo técnico preliminar --> anteprojeto --> projeto básico --> projeto executivo

ETP - Primeira ETapa do Planejamento

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