Em maio de 2012, Maria foi nomeada para o cargo de President...

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Q3880581 Direito Administrativo
Para  a questão, considere:

ALEGO: Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;

TCE-GO: Tribunal de Contas do Estado de Goiás;

TCM-GO: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

CRFB/88: Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988.

MPC: Ministério Público de Contas
Em maio de 2012, Maria foi nomeada para o cargo de Presidente de uma autarquia do Estado Alfa, ficando responsável pela execução de um programa de prevenção de riscos ambientais.

Não obstante, Maria não tomou qualquer providência necessária à execução do referido programa, o que resultou na ocorrência de riscos que geraram danos significativos à vida dos habitantes e à economia do estado Alfa.

Maria foi exonerada do cargo em abril de 2016. Em 2019, o Tribunal de Contas do Estado Alfa apurou a omissão de Maria, aplicando-lhe multa de $ 500 mil.

Nesta hipótese, a multa aplicada pelo Tribunal de Contas pode ser considerada:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 9.873/1999, art. 1º: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." Esse parâmetro, aplicado por analogia à pretensão sancionatória do Tribunal de Contas, afasta a contagem da abertura do processo ou do conhecimento posterior do fato.

Tema central: Prescrição da multa no Tribunal de Contas
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque adota maio de 2012 como marco prescricional. Em infração permanente ou continuada, porém, o prazo conta da cessação da conduta, e não da primeira omissão. Como a omissão de Maria perdurou até a exoneração em abril de 2016, não havia prescrição em maio de 2017.
B
Errada
Incorreta porque desloca o termo inicial para a abertura do processo de controle no Tribunal de Contas. Esse critério é incompatível com a regra utilizada na base: a contagem se faz da prática do ato ou, em infração continuada/permanente, da cessação da conduta, e não da instauração processual.
C
Errada
Incorreta porque, embora acerte o prazo de 5 anos, erra o termo inicial ao vinculá-lo ao conhecimento dos fatos. A base é expressa em afastar esse marco: o prazo não começa do conhecimento posterior pelo Tribunal, mas da prática do ato ou da cessação da infração continuada/permanente.
D
Certa
A alternativa D está correta porque a base adota o entendimento dominante de que a pretensão punitiva do Tribunal de Contas para aplicar multa é prescritível em 5 anos, com aplicação analógica da Lei nº 9.873/1999. No caso, a conduta não se exauriu na nomeação de Maria em 2012, pois a omissão foi continuada enquanto ela permaneceu no cargo sem adotar as providências devidas. Sendo infração continuada/permanente, o termo inicial da prescrição é a cessação da omissão, que ocorreu com a exoneração em abril de 2016. Assim, a prescrição apenas se consumaria em abril de 2021, de modo que a sanção imposta em 2019 foi tempestiva. Além disso, a Constituição da República, art. 71, VIII, autoriza o Tribunal de Contas a "aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;"
E
Errada
Incorreta porque nega competência constitucional existente. A Constituição da República, art. 71, VIII, confere ao Tribunal de Contas poder para aplicar sanções, inclusive multa, aos responsáveis, nos termos da lei. Portanto, não procede a afirmação de que o Tribunal de Contas não poderia multar Maria.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre prazo prescricional de 5 anos e termo inicial da contagem: o erro estava em contar da nomeação, do conhecimento do fato ou da instauração do processo, quando a base exige, em omissão continuada, a contagem da cessação da conduta.
Dica para questões semelhantes
  • Em sanção de Tribunal de Contas, primeiro separe duas perguntas: há prescrição? e de quando ela começa a correr?
  • Se a conduta for omissiva e se prolongar no tempo, verifique se a base a trata como infração continuada/permanente; nesse caso, o prazo conta da cessação.
  • Não adote como marco inicial, sem previsão expressa na base, nem o conhecimento do fato pelo órgão de controle nem a abertura do processo.
  • Lembre que o Tribunal de Contas tem competência constitucional para aplicar multa; a discussão costuma estar no prazo e no termo inicial, não na existência do poder sancionatório.

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Comentários

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obs

O prazo prescricional para que o TCU aplique multas é de 5 anos, aplicando-se a previsão do art. 1º da Lei nº 9.873/99.

Caso esteja sendo imputada ao agente público a conduta omissiva de ter deixado de tomar providências que eram de sua responsabilidade, tem-se que, enquanto ele permaneceu no cargo, perdurou a omissão. No momento em que o agente deixou o cargo, iniciou-se o fluxo do prazo prescricional.

STF. 1ª Turma. MS 32201/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/3/2017 (Info 858).

Prescrição da Pretensão Punitiva dos Tribunais de Contas (Tema 899/STF)

1. Regra geral

O STF decidiu que: ➡️ O prazo prescricional para o Tribunal de Contas aplicar sanções é de 5 anos.

Essa regra vale para multas, inabilitações e demais penalidades de natureza punitiva, e não se confunde com o ressarcimento ao erário (que pode ser prescritível ou imprescritível, dependendo do caso).

Base:

  • STF – Tema 899 da Repercussão Geral
  • Leading case: RE 636.553/RS

2. Quando começa a contar? O STF fixou que o prazo se inicia: ➡️ No momento da prática do ato irregular ou da cessação da irregularidade.

Então, se o gestor comete a infração no exercício do cargo, o prazo começa quando o fato se encerra, muitas vezes coincidindo com a exoneração ou o término do mandato.

3. Interrupção da prescrição: A prescrição se interrompe com: ➡️ A citação válida do responsável no processo de controle externo.

Obs.: A abertura do processo não interrompe o prazo; somente a citação.

4. Regras aplicáveis (síntese)

  • Prazo: 5 anos
  • Marco inicial: data do fato ou da cessação da irregularidade
  • Interrupção: com a citação
  • Reinício: após eventual arquivamento ou paralisação injustificada (regra geral da administração sancionadora)

Paralelo normativo: aplicação supletiva da Lei 9.873/1999 ao controle externo (STF reconhece compatibilidade).

5. Aplicação ao caso de Maria

  • Fato/omissão cessou: abril/2016
  • Prescrição: abril/2021
  • Multa aplicada: 2019dentro do prazo

Portanto, a multa é legítima.

6. Questão respondida

A resposta correta é: ✅ Letra D — Legítima, pois somente em abril de 2021 haverá a prescrição da pretensão punitiva da Corte de Contas.

Correta: Letra D

Para responder a essa questão, devemos observar o entendimento fixado no Recurso Extraordinário (RE) 636.886 (Tema 899) e a aplicação da Lei 9.873/1999 por analogia:

Diferente das ações de ressarcimento ao erário por atos dolosos de improbidade (que são imprescritíveis), as multas aplicadas pelos Tribunais de Contas prescrevem. O STF decidiu que o Estado não pode ter um poder de punir eterno.

Na ausência de lei estadual específica que preveja prazo diverso, o entendimento adotado (especialmente para manter a simetria com o TCU) é o de 5 anos para a prescrição da pretensão punitiva.

Aqui está o ponto chave para resolver o cálculo da questão:

  • A omissão de Maria ocorreu durante sua gestão (2012-2016).
  • Em casos de condutas omissivas ou continuadas, o prazo prescricional começa a correr, via de regra, da cessação da permanência ou do término do vínculo com a administração onde o fato ocorreu.
  • Maria foi exonerada em abril de 2016.
  • Início da contagem: Abril de 2016.
  • Prazo: 5 anos.
  • Data da Prescrição: Abril de 2021.

Como o Tribunal de Contas aplicou a multa em 2019, ele agiu dentro do prazo (antes de 2021). Portanto, a multa é legítima.

  • A: Utiliza um prazo de prescrição de apenas 5 anos contados do início da gestão (2012), o que não faz sentido jurídico, já que a lesão e a omissão ocorreram ao longo do período.
  • B: Afirma que o prazo só começa com a "abertura do processo". Isso criaria uma pretensão perpétua (o Tribunal poderia esperar 20 anos para abrir o processo), o que é rechaçado pelo princípio da segurança jurídica.
  • C: Embora o prazo seja de 5 anos, o erro está em dizer que a multa é "ilegítima". Em 2019, o prazo ainda não havia decorrido.
  • E: O Tribunal de Contas tem competência constitucional expressa (Art. 71, VIII, CF/88) para aplicar multas proporcionais ao dano ou à gravidade da infração.

GABARITO: D

O entendimento atual do Supremo Tribunal Federal é o de que a pretensão punitiva dos Tribunais de Contas está sujeita à prescrição quinquenal, aplicando-se, por analogia, a Lei nº 9.873/1999.

O prazo prescricional:

  • é de cinco anos;
  • conta-se, em regra, da prática do ato ilícito;
  • em infrações permanentes ou continuadas, conta-se do término da permanência.

No caso:

  • Maria permaneceu omissa até sua exoneração em abril de 2016;
  • a omissão tinha natureza continuada, pois perdurou durante o exercício do cargo;
  • portanto, o prazo prescricional começou em abril de 2016;
  • a prescrição ocorreria apenas em abril de 2021.

Como a multa foi aplicada em 2019, não houve prescrição.

Com exceção do ressarcimento de valores pleiteados pela via judicial decorrentes da ilegalidade de despesa ou da irregularidade de contas, as sanções administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) são PRESCRITÍVEIS, aplicando-se os prazos da Lei 9.873/99.

STF. 2ª Turma. MS 36.990 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28/03/2023 (Info 1089).

A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei 9.873/99, que fixa o prazo de 5 anos a contar da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. A prescrição é um fato objetivo, que não pode ser desconsiderado. Ninguém pode estar sujeito permanentemente a uma sanção.

STF. 1ª Turma. MS 37772 MC-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/08/2021.

A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada pela Lei 9.873/99, descabendo a aplicação do prazo decenal previsto na legislação civil (art. 205 do Código Civil). Ao revés, incide o prazo quinquenal previsto na Lei 9.873/99.

STF. 1ª Turma. MS 35940, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/06/2020.

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