Podem ser objeto de delegação os atos administrativos:
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Assunto central: Delegação de competência dos atos administrativos — tema recorrente em concursos na área de Direito Administrativo, essencial para compreender a dinâmica do poder público.
Legislação aplicável:
Segundo a Lei nº 9.784/1999, art. 13:
“Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.”
Explicação do tema: Delegar é transferir o exercício de determinada atribuição (não exclusiva) a outro agente ou órgão, ampliando a eficiência e agilidade da Administração, sem alterar a titularidade da competência.
Exemplo prático: O chefe de um órgão pode delegar ao seu assessor a assinatura de despachos de mero expediente, desde que não envolvam decisão normativa, recursos ou matérias exclusivas.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa E — “Interna corporis que não tenham caráter normativo e possam ser atribuídos a outro órgão ou autoridade.”
Esta está correta, pois reflete precisamente o disposto na lei. Atos interna corporis (internos da Administração), sem caráter normativo e não exclusivos, podem ser delegados. Bandeira de Mello confirma que apenas funções não exclusivas e não normativas são delegáveis.
Análise das alternativas incorretas:
- (A) Edição de atos normativos NÃO pode ser delegada — vedação legal expressa.
- (B) Decisão de recursos administrativos NÃO pode ser delegada — também vedada por lei.
- (C) Matéria de competência exclusiva NÃO admite delegação — art. 13, III.
- (D) Não se pode delegar competência que pertença a outra autoridade – fere o princípio da legalidade e da hierarquia administrativa.
Pegadinhas frequentes: Atenção a termos como “competência exclusiva”, “ato normativo” e “recursos administrativos” — toda vez que esses aparecem na questão, a delegação é vedada! Não confunda competência exclusiva (indelegável) com competência comum ou concorrente (delegável).
Jurisprudência: A Súmula 510 do STF reafirma que, nos casos de delegação, a responsabilidade pelo ato é da autoridade delegada.
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GAB E
DELEGAÇÃO ↓↓↓ (VAI DESCER A COMPETÊNCIA)
- Superior para o subordinado;
- Exercício temporário;
- COM ou SEM hierarquia;
- Revogável a qualquer tempo pelo delegante;
- Nem tudo pode ser delegado.
Art. 13. Não pode delegar CE NO RA
CE - Competência Exclusiva (As matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade);
NO - NOrmativo (A edição de atos de caráter normativo);
RA - Recursos Administrativos (A decisão de recursos administrativos).
Lei nº 9.784/99.
**interna corporis = do próprio corpo ou interno ao corpo.
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