Podem ser objeto de delegação os atos administrativos:

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Q3456681 Direito Administrativo
Podem ser objeto de delegação os atos administrativos:
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Assunto central: Delegação de competência dos atos administrativos — tema recorrente em concursos na área de Direito Administrativo, essencial para compreender a dinâmica do poder público.

Legislação aplicável:
Segundo a Lei nº 9.784/1999, art. 13:
“Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.”

Explicação do tema: Delegar é transferir o exercício de determinada atribuição (não exclusiva) a outro agente ou órgão, ampliando a eficiência e agilidade da Administração, sem alterar a titularidade da competência.

Exemplo prático: O chefe de um órgão pode delegar ao seu assessor a assinatura de despachos de mero expediente, desde que não envolvam decisão normativa, recursos ou matérias exclusivas.

Justificativa da alternativa correta:

Alternativa EInterna corporis que não tenham caráter normativo e possam ser atribuídos a outro órgão ou autoridade.”
Esta está correta, pois reflete precisamente o disposto na lei. Atos interna corporis (internos da Administração), sem caráter normativo e não exclusivos, podem ser delegados. Bandeira de Mello confirma que apenas funções não exclusivas e não normativas são delegáveis.

Análise das alternativas incorretas:

  • (A) Edição de atos normativos NÃO pode ser delegada — vedação legal expressa.
  • (B) Decisão de recursos administrativos NÃO pode ser delegada — também vedada por lei.
  • (C) Matéria de competência exclusiva NÃO admite delegação — art. 13, III.
  • (D) Não se pode delegar competência que pertença a outra autoridade – fere o princípio da legalidade e da hierarquia administrativa.

Pegadinhas frequentes: Atenção a termos como “competência exclusiva”, “ato normativo” e “recursos administrativos” — toda vez que esses aparecem na questão, a delegação é vedada! Não confunda competência exclusiva (indelegável) com competência comum ou concorrente (delegável).

Jurisprudência: A Súmula 510 do STF reafirma que, nos casos de delegação, a responsabilidade pelo ato é da autoridade delegada.

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GAB E

DELEGAÇÃO ↓↓↓ (VAI DESCER A COMPETÊNCIA)

  • Superior para o subordinado;
  • Exercício temporário;
  • COM ou SEM hierarquia;
  • Revogável a qualquer tempo pelo delegante;
  • Nem tudo pode ser delegado.

Art. 13. Não pode delegar CE NO RA

CE - Competência Exclusiva (As matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade);

NO - NOrmativo (A edição de atos de caráter normativo);

RA - Recursos Administrativos (A decisão de recursos administrativos).

Lei nº 9.784/99.

**interna corporis = do próprio corpo ou interno ao corpo.

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