Em relação ao tema liberdade de associação, a Constituição ...
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Análise da alternativa incorreta e fundamentos jurídicos
Tema central: A questão exige o conhecimento detalhado dos direitos ligados à liberdade de associação, disciplinados nos incisos XVII a XXI do art. 5º da Constituição Federal.
Base legal: Destacam-se os seguintes dispositivos:
- Art. 5º, XVII: “É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.”
- Art. 5º, XVIII: “A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.”
- Art. 5º, XIX: “As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.”
- Art. 5º, XX: “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.”
- Art. 5º, XXI: “As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.”
Jurisprudência: O STF (RE 573232) enfatiza que a autorização deve ser expressa e individual – não basta previsão estatutária!
Alternativa E (gabarito - incorreta):
A assertiva erra ao dizer que a representação depende apenas de autorização no estatuto. Segundo o art. 5º, XXI, a autorização deve ser expressa dos filiados e não uma simples previsão genérica no estatuto. Assim, falta o requisito da autorização individual, tornando a alternativa E a incorreta.
Exemplo prático: Uma associação de servidores só pode ajuizar ação em nome dos associados se cada um deles der autorização expressa; mera previsão estatutária não supre esse requisito.
Correta classificação das alternativas:
- A: De acordo com o art. 5º, XVII.
- B: Previsto no art. 5º, XVIII.
- C: Fiel ao art. 5º, XIX, distinguindo dissolução (trânsito em julgado) e suspensão (decisão judicial simples).
- D: Traz literalmente o disposto no art. 5º, XX – correta.
Dica de prova: Observe sempre termos como “expressamente autorizadas” (expressa ≠ estatutária). Pegadinhas desse tipo são comuns!
(Doutrina: José Afonso da Silva destaca a necessidade de autorização expressa dos filiados, conforme a Constituição exige.)
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Comentários
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GAB E
Art. 5º. XXI - as entidades associativas, QUANDO EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
CF/88
A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem, de forma EXPRESSA e ESPECÍFICA, a demanda. A autorização poderá ser manifestada por declaração individual do associado ou por aprovação na assembleia geral da entidade. Trata-se de hipótese de legitimação processual (a associação defende, em nome dos filiados, direito dos filiados que autorizaram).
Exceção: No caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados. Trata-se de hipótese de legitimação extraordinária (substituição processual), ou seja, a associação defende, em nome próprio, direito dos filiados. Há, inclusive, uma súmula tratando a respeito: Súmula 629 do STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
Exceção 2: O art. 12, III, da Lei 13.300/16 afirma expressamente que o mandado de injunção coletivo pode ser promovido pela associação, dispensada, para tanto, autorização especial.
Legislação360
as entidades associativas, desde que autorizadas pelo estatuto, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
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