Segundo a Lei 14.133/2021, para a prestação da garantia pelo...
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A questão aborda a Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, com foco especificamente na modalidade de seguro-garantia para a prestação de garantias.
De acordo com o artigo 98, §1º, da Lei nº 14.133/2021, quando o contratado optar pela modalidade de seguro-garantia, o edital de licitação fixará um prazo mínimo de 1 mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato. Portanto, a alternativa correta é a Alternativa B.
Vamos agora analisar o que cada alternativa traz:
- Alternativa A - 15 dias: Essa alternativa está incorreta porque não atende ao prazo mínimo exigido pela legislação que é de 1 mês.
- Alternativa B - 1 mês: Correta. Está em conformidade com o que determina o artigo 98, §1º, que estabelece o prazo mínimo de 1 mês.
- Alternativa C - 2 meses: Embora este prazo respeite a condição de ser "anterior à assinatura do contrato", ele excede o mínimo requerido, que é de 1 mês, não sendo uma obrigação prevista.
- Alternativa D - 45 dias: Apesar de ser maior que 1 mês, não existe na legislação um requisito de prazo de 45 dias. O mínimo estipulado é de 1 mês.
A questão pode conter uma pegadinha ao sugerir prazos que parecem razoáveis mas não estão alinhados com o texto legal. Para evitar erros, é crucial lembrar que a nova Lei de Licitações fixa prazos claros e objetivos.
Como exemplo prático, imagine uma empresa que venceu uma licitação para fornecer materiais de escritório para uma prefeitura. Após a homologação do resultado, ela escolhe o seguro-garantia como modalidade de garantia. O edital, conforme a lei, estipula que a empresa tem pelo menos 1 mês para apresentar essa garantia antes da assinatura do contrato.
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GABARITO: B
Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
§ 3º O edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado quando optar pela modalidade prevista no inciso II do § 1º deste artigo. (seguro-garantia)
Art. 97. O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante à Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, observadas as seguintes regras nas contratações regidas por esta Lei:
I - o prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora;
II - o seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas.
Parágrafo único. Nos contratos de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que nenhum período fique descoberto, ressalvado o disposto no
TITULO III- CAPÍTULO II
§ 3º O edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado quando optar pela modalidade prevista no inciso II do § 1º deste artigo.
Eu detesto prazos...
O edital fixará prazo mínimo de 1 mês contado da data de homologação da licitação e anterior à assintura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado quando optar por essa modalidade.
A FUNCERN adora prazos. Podem estudar
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