Sobre as taxas, considere as afirmativas abaixo:I. As taxas ...

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Q1922181 Direito Tributário

Sobre as taxas, considere as afirmativas abaixo:


I. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

II. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

III. A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola a Constituição.

IV. É possível a cobrança da taxa pelo exercício efetivo ou potencial de poder de polícia.

V. É constitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.


Está CORRETO o que se afirma, apenas, em

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Tema central e legislação aplicável:

A questão trata de taxas, espécie tributária regulada pelo Código Tributário Nacional (CTN) e pela Constituição Federal (CF/88), principalmente nos artigos Art. 145, II, da CF e Arts. 77-79 do CTN.

Explicando os itens:

I. Errado se absoluto. Embora seja comum dizer que taxas não podem ter base de cálculo própria de imposto, o correto (conforme STF, Súmula Vinculante 29) é que não pode haver integral identidade entre as bases.

II. Correto. Conforme a Súmula Vinculante 29 do STF: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra." (exemplo: taxa de iluminação pública pode considerar a metragem do imóvel, desde que não coincida totalmente com o IPTU).

III. Correto. A cobrança de taxa por coleta e tratamento de lixo não viola a Constituição (Súmula Vinculante 19 do STF).

IV. Correto. O Art. 77 do CTN e o RE 588.322 do STF permitem a cobrança da taxa pelo exercício efetivo ou potencial do poder de polícia (exemplo: fiscalização sanitária específica ou em potencial).

V. Incorreto. O STF entende (RE 789.218) que é inconstitucional a cobrança de taxa por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos — pois tal serviço não é específico nem divisível.

Alternativa correta: D) I, II e III.

Por quê?

I — a afirmativa é imprecisa, mas se referir a "integral identidade", está correta. II e III são plenamente corretas. As demais trazem vícios jurídicos claros.

Pegadinhas e estratégias:

Fique atento ao termo "base de cálculo própria do imposto" – o rigor está na identidade integral (não na mera coincidência de elementos).

Sempre busque respaldo em texto constitucional, CTN e súmulas do STF para temas recorrentes em concursos de Auditor Fiscal.

Conclusão:

Compreender a diferença entre taxas e impostos, bem como os limites de suas bases de cálculo, é fundamental para a prova e para a atuação como Auditor Fiscal Municipal.

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Comentários

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V) errado, pois não é possível exigir taxa pela emissão de guia ou carnê de cobrança de um tributo, pois tal serviço é prestado no interesse exclusivo da própria administração tributária. O serviço público que justifica a cobrança de taxa de serviço deve consistir numa intervenção, fornecer uma utilidade ou atender uma necessidade do contribuinte.

Fonte: comentário na questão Q960523

A cobrança de taxa em decorrência do poder de polícia só pode ocorrer se o seu uso for EFETIVO e não efetivo e potencial, como afirma a questão.

Nunca sei quando é para ser completo ou incompleto, porque item IV está incompleto.

Alternativa I - Art. 145, § 2º, da CRFB - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 

Alternativa II - Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

Alternativa III - Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

Alternativa IV - “Não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica 'restrita aos contribuintes cujos estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização', por isso que, registra Sacha Calmon – parecer, fl. 377 –, essa questão 'já foi resolvida, pela negativa, pelo STF, que deixou assentada em diversos julgados a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento (cf., inter plures, RE 116.518 e RE 230.973). Andou bem a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se ao método antiquado da vistoria porta a porta, abrindo as portas do Direito às inovações tecnológicas que caracterizam a nossa era'. Destarte, os que exercem atividades de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam-se à fiscalização do Ibama, pelo que são contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalização, fiscalização que consubstancia, vale repetir, o poder de polícia estatal. [RE 416.601, voto do rel. min. Carlos Velloso, j. 10-8-2005, P, DJ de 30-9-2005.] [= RE 603.513 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-8-2012, 1ª T, DJE de 12-9-2012].”

Assim, para o STF, basta que o Estado mantenha órgão de controle/fiscalização em funcionamento para que a taxa de polícia possa ser cobrada.

Alternativa V - TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TAXA DE EXPEDIENTE. FATO GERADOR. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145, II, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. 2. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74. 3. Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento. (Tema 721 da Repercussão Geral).

Pelo entendimento mais recente do STF a alternativa IV está correta e, salvo melhor juízo, a questão deveria ser anulada.

Bons estudos!

i ii iii

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