A democratização da gestão escolar, princípio constitucional...

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Q4070353 Direito Constitucional
A democratização da gestão escolar, princípio constitucionalizado no Art. 206, VI, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelo Art. 14 da Lei nº 9.394/1996, articula tensões estruturais entre autonomia institucional, participação comunitária e controle sistêmico. Com base exclusivamente nessas disposições legais (sem considerar jurisprudência ou doutrina), assinale a alternativa CORRETA: 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CF/88, art. 206, VI: "Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;"; Lei nº 9.394/1996, art. 14, caput, I e II: "Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes."

Tema central: gestão democrática do ensino público
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque atribui à gestão democrática efeitos jurídicos que não constam dos dispositivos indicados: descentralização administrativa e financeira, gestão de recursos do PDDE pelo conselho escolar e plena autonomia decisória sem subordinação a diretrizes orçamentárias. O art. 206, VI, da CF e o art. 14 da LDB não tratam de PDDE nem conferem autonomia financeira e orçamentária plena ao conselho escolar.
B
Certa
A alternativa B é a correta porque se apoia no núcleo normativo efetivamente previsto no art. 14, II, da LDB: a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes como expressão da gestão democrática. O ponto decisivo não é a literalidade integral de todas as expressões da alternativa, mas sua compatibilidade com os dispositivos indicados, sem afirmar regra contrária ao texto legal.
C
Errada
Está errada porque afirma obrigatoriedade nacional de eleição direta para diretores e incompatibilidade com outros critérios de seleção, mas isso não está previsto no art. 206, VI, da CF nem no art. 14 da LDB. Ao contrário, o caput do art. 14 estabelece que os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática, o que afasta a ideia de modelo único nacional imposto por esses dispositivos.
D
Errada
Está errada porque o enunciado exige análise exclusivamente com base no art. 206, VI, da CF e no art. 14 da LDB, e esses dispositivos não determinam integração formal dos grêmios estudantis à estrutura deliberativa dos conselhos escolares nem estabelecem a garantia específica mencionada. Base insuficiente para justificar esta alternativa sem extrapolação.
E
Errada
Está errada porque, embora o art. 14, I, da LDB assegure a participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico, ele não autoriza concluir que o projeto, depois de aprovado pelo conselho escolar, independa de validação pelos órgãos centrais do sistema de ensino para produzir plenos efeitos pedagógicos e administrativos. A alternativa transforma participação na elaboração em autonomia absoluta, o que não está no texto legal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre participação prevista na gestão democrática e autonomia decisória plena ou mecanismos específicos não previstos nos dispositivos cobrados, como eleição obrigatória de diretores, autonomia financeira do conselho, integração formal de grêmios e independência absoluta do projeto pedagógico.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a CF disser que algo ocorre "na forma da lei", verifique se a lei criou conteúdo mínimo ou um modelo completo; aqui, a LDB só fixa princípios e remete aos sistemas de ensino a definição das normas.
  • No art. 14 da LDB, memorize os dois vetores expressos: participação dos profissionais da educação no projeto pedagógico e participação da comunidade escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
  • Elimine alternativas que acrescentem autonomia plena, obrigatoriedade nacional ou efeitos administrativos específicos sem texto legal expresso nos dispositivos indicados.

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