A Constituição Federal de 1988, dentre outras hipóteses prev...

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Q2235415 Direito Constitucional
A Constituição Federal de 1988, dentre outras hipóteses previstas no próprio texto constitucional, poderá ser emendada por proposta
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Comentário da Questão — Teoria da Constituição: Processo de Emenda Constitucional

1. Interpretação do Enunciado e Tema:
A questão exige conhecimento aprofundado do processo de emenda à Constituição Federal, especialmente sobre quem pode propor, os quóruns para aprovação e as situações em que é vedada a emenda. O tema está diretamente vinculado ao art. 60 da Constituição Federal de 1988 (CF/88).

2. Legislação Aplicável:
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: II - do Presidente da República; § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”

3. Explicação do Tema:
Esse artigo define os legitimados para propor emendas (inclusive o Presidente), o rito (dois turnos em cada Casa, 3/5 dos votos) e as limitações circunstanciais, como a vedação durante estado de defesa, sítio e intervenção federal.

4. Exemplo Prático:
Se, durante um estado de defesa decretado no Brasil, o Presidente da República enviar uma proposta de emenda constitucional ao Congresso, essa proposta não poderá tramitar enquanto durar o estado de defesa, ainda que haja maioria suficiente nas votações.

5. Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C apresenta de forma precisa: legitimado (Presidente da República), rito correto (dois turnos em cada Casa), quórum exato (três quintos) e vedação à emenda durante intervenção federal, estado de defesa ou de sítio. Todo o enunciado está de acordo com o texto constitucional.

6. Crítica das Alternativas Incorretas:
A: Erra ao exigir três turnos e quórum de dois quintos, contrariando a CF/88.
B: Confunde legitimados (é 1/3 dos membros da Câmara OU do Senado, não do Congresso como um todo), quórum de “maioria absoluta” (o correto é 3/5), e permite tramitação de emendas em caso de restrições com autorização, o que é vedado.
D: Repete erro do número de turnos (três) e quórum de dois quintos.
E: Erro ao permitir a emenda nas hipóteses vedadas, mesmo com autorização do STF (o texto constitucional NÃO faz tal ressalva).

7. Jurisprudência e Doutrina:
O STF já destacou, em julgados como a ADI 4.048, que o processo de emenda deve ser rigorosamente observado, vedando-se qualquer burla a essas limitações. José Afonso da Silva reforça que as limitações têm como objetivo assegurar a estabilidade da ordem constitucional.

Dica de Prova: Atenção especial para palavras que alteram significativamente os requisitos (“três turnos”, “maioria absoluta”, “permitida a emenda quando proibida”). Pegadinhas costumam envolver pequenas mudanças nos números ou na permissão de situações proibidas pelo texto constitucional.

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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

Art. 60 _ Emendas e Cláusulas Pétreas

A Constituição PODERÁ ser EMENDADA mediante proposta:

I. de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II. do Presidente da República;

III. de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação,

manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1o. A Constituição NÃO PODERÁ ser EMENDADA na vigência de intervenção federal,

de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2o. A proposta será DISCUTIDA e VOTADA em cada Casa do Congresso Nacional, em

2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos

membros.

§ 3o. A emenda à Constituição será PROMULGADA pelas Mesas da Câmara dos

Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4o. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir

(CLÁUSULAS PÉTREAS):

I. a FORMA FEDERATIVA DE ESTADO;

II. o VOTO DIRETO, SECRETO, UNIVERSAL e PERIÓDICO;

III. a SEPARAÇÃO DOS PODERES;

IV. os DIREITOS e GARANTIAS INDIVIDUAIS.

Constituição Federal poderá ser emendada por: proposta do Presidente da República, sendo a proposta discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros, vedada a emenda na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

Gabarito: C de Coronel.

Questão boa para revisão. 

Easy d+++

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