Quanto ao diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, o R...
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Gabarito comentário – Alternativa A
Interpretação e legislação aplicável: O tema central é o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS segundo o Regulamento do ICMS – Decreto nº 19.714/2003 do Maranhão. O artigo relevante é o Art. 3º, § 1º: “O diferimento do imposto, quando previsto para operação com determinada mercadoria, alcança a prestação do serviço de transporte com ela relacionada.”
Explicação do tema: Diferimento, no contexto do ICMS, implica em transferir a obrigação de recolher o imposto para uma etapa posterior do ciclo econômico. Ou seja, o imposto não é recolhido imediatamente, mas sim em um momento futuro, geralmente por um agente da cadeia (como o destinatário ou um industrializador).
Exemplo prático: Imagine uma indústria de móveis recebendo madeira. Se a legislação prevê diferimento para a madeira, tanto a venda quanto o transporte até a indústria terão o ICMS diferido. Só na etapa posterior (produção/venda do móvel) incidirá o recolhimento.
Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está correta pois está alinhada ao disposto no Art. 3º, §1º do RICMS/MA: o diferimento concedido à mercadoria se estende ao serviço de transporte relacionado à operação. Jurisprudência do Conselho de Contribuintes/MG reforça: “alcança a prestação do serviço de transporte [...]”.
Análise das alternativas incorretas:
B) Errada. Não se destaca o ICMS na nota fiscal em operações com diferimento, justamente porque ainda não houve fato gerador definitivo para recolhimento.
C) Errada. A regra não encerra o diferimento necessariamente na saída de insumo para a indústria; cada hipótese tem disciplina própria.
D) Errada. Albumina e melamina para exportação direta têm imunidade de ICMS (CF, art. 155, §2º, X), não incidência.
E) Errada. O termo “teleintensivo” não existe no contexto legal do ICMS, induzindo a erro (“pegadinha”).
Dica estratégica: Sempre busque no texto da lei se há extensão explícita do diferimento a outros serviços, como transporte. Atenção a termos criados para confundir (teleintensivo) e a hipóteses genéricas demais (como “todos os insumos”).
Doutrina relevante: Segundo Kiyoshi Harada (ICMS. Doutrina e prática): “O diferimento apenas transfere a incidência efetiva do ICMS para etapa futura, conforme a melhor conveniência da administração fazendária.”
Conclusão: A alternativa A traduz fielmente a norma do RICMS/MA e deve ser assinalada.
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Sobre a opção B:
Art. 12º- São diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações e prestações internas nas condições arroladas no anexo 1.3 deste Regulamento:
§ 1° À prestação de serviços de transporte de produtos alcançados pelo benefício deste artigo, também se aplica o regime de diferimento.
§ 2° Na hipótese deste artigo, poderá o remetente indicar em destaque, no documento fiscal emitido, o ICMS que seria cobrado pela respectiva operação, hipótese em que se sujeitará ao pagamento do imposto pelo regime aplicável.
Sobre a opção C:
Art. 13º - Considera-se encerrada a fase do diferimento: I - nas saídas dos produtos resultantes da industrialização; II - nas saídas das mercadorias para outras unidades da Federação, bem como nas saídas destinadas a uso ou consumo final; III - na perda das mercadorias recebidas com diferimento do pagamento do imposto, decorrente de acontecimentos fortuitos, antes da etapa seguinte da circulação; IV - nas saídas dos produtos resultantes do cultivo ou da criação
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