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Q736853 Legislação Estadual
Na análise da incidência tributária, é importante identificar o momento em que ocorre tal incidência, para determinar o montante do tributo devido em certo período, a legislação aplicável e, eventualmente, para determinar as sujeições ativa e passiva da obrigação tributária. Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714/2003, o ICMS incide no momento
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Comentário de Gabarito – ICMS: Momento da Incidência (RICMS/MA)

Interpretação do Enunciado: O tema central é a identificação do momento em que ocorre o fato gerador do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) conforme previsto no Regulamento do ICMS do Maranhão (Decreto nº 19.714/2003).

Legislação Vigente: O artigo-chave é o Art. 3º, IV, do Decreto nº 19.714/2003:

“Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;”

Justificativa da Alternativa Correta(A):

A alternativa A reflete exatamente o texto do regulamento: a transmissão da propriedade (ou de título) configura o fato gerador, ainda que a mercadoria não tenha circulado fisicamente. Isso é fundamental para operações como vendas para entrega futura, antecipações contratuais, etc.

Exemplo Prático: Uma empresa vende uma mercadoria para outra, mas o produto permanece no estoque até novo aviso. O ICMS incide no momento da transmissão da propriedade, não apenas na saída física.

Jurisprudência: O STJ firmou que há fato gerador do ICMS mesmo sem circulação física da mercadoria (REsp 222.141/SC).

Doutrina: Maria Lúcia Américo dos Reis sustenta que “transmissão da propriedade já é suficiente para configurar saída simbólica e ensejar o ICMS”.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B: Referência específica ao depósito em armazém geral de outro Estado, não geral; é caso especial, não regra geral do fato gerador.
  • C: Relaciona-se com serviço de comunicação, não com mercadorias.
  • D: Trata de produto importado, hipótese específica (ICMS-importação), não da regra geral do art. 3º, IV.
  • E: Mistura conceitos de autoatendimento e serviço, não define o momento geral do fato gerador.

Pegadinha: Atenção aos termos “transmissão de propriedade” sem necessidade de circulação física. Muitos candidatos acham que o ICMS só incide na saída física, o que não é verdade!

Resumo: O momento da incidência do ICMS, segundo o RICMS/MA, é a transmissão de propriedade, mesmo sem saída física.

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Gabarito Letra A

LC 87

A) CERTO: Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente

B) Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente

C) Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário

D) Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior

E) Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento

bons estudos

O ICMS incide no momento: (momento da ocorrência do fato gerador - aspecto temporal do F.G.)


a) Correta: L.C. 87/96 (Lei Kandir) - Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;


b) Falsa: L.C. 87/96 (Lei Kandir) - Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;


c) Falsa: L.C. 87/96 (Lei Kandir) - Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.


d) Falsa: L.C. 87/96 (Lei Kandir) - Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) IX do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.


e) Falsa: L.C. 87/96 (Lei Kandir) - Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;


Resposta: letra A.


Bons estudos!

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