A Lei Complementar n° 24/1975 estabelece regras para a aprov...
Gabarito Letra A
LC 24/75
A) CERTO: Art. 10 - Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias
B) Art. 1 Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data
C) Art. 12 § 2º - Quaisquer outros benefícios fiscais concedidos pela legislação estadual considerar-se-ão revogados se não forem convalidados pelo primeiro convênio que se realizar na forma desta Lei, ressalvados os concedidos por prazo certo ou em função de determinadas condições que já tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico de contribuinte. O prazo para a celebração deste convênio será de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei
D) Art. 15 - O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas
E) Art. 4 § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação
bons estudos
Acertei a questão, mas fiquei com um DÚVIDA enorme no item B:
Dúvida:
B) Art. 1 Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data
Eu tinha interpretado esse Art. 1 Parágrafo único como se (nesta data) em, "às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data" se referisse à 1975 quando a Lc 24 entrou em vigor, ou seja, isenções ali (1975) vigentes. Como na questão ele afirma "não se aplicam às extensões das isenções vigentes antes da promulgação da Constituição Federal de 1988." , fiquei na dúvida sobres às prorrogações e às extensões das isenções concedidas nesse lápso temporal entre 1975 - 1988, que no meu entendimento realmente não se aplicaria a LC 24/75.
Alguém poderia tirar essa Dúvida??? RENATO ?? kkkk
Luiz
A LC 24 é anterior à CF de 88 (ela é e de 1975), e por isso ela foi aplicada antes mesmo da promulgação da nova CF. Quanto a sua recepção, o STF ja se pronunciou pela sua constitucionalidade (ou recepção) pelo ordenamento jurídico estabelecido pela CF, sobretudo por causa do Art. 155 §2 XII "g".
Show, Renato! você é fera demais!!
Renato, você ajuda demais!!! Muito obrigada!!!!!! Que você consiga logo a sua aprovação dos sonhos!
Bora marretar essa ordem:
"os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias."
BIZÚ:
"fazer um convênio com a famosa atriz, a "Anisrêmi", que transa, mora, amplia o recô e, ainda por cima, parcela tudo no débito fiscal"
CONVÊUNIL + ANISRÊMI + TRANSA + MORA & PARCELA DEB FI + AMPLIA RECÔ
...
Esse foi complicado hahahahaha... mas saiu!
Espero poluir a mente de mais alguém para, assim, conseguirmos achar a resposta certa nas nossas provas :)
bons estudos!
GABARITO LETRA A
LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975 (DISPÕE SOBRE OS CONVÊNIOS PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÕES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 10 - Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.
(a) Correto. Trata-se de transcrição literal do art. 10 da LC 24/75.
(b) Falso. Qualquer prorrogação de um benefício fiscal deve passar pelo rito como se uma nova concessão
fosse.
(c) Falso. Invenção da banca. Se um benefício fiscal for concedido de maneira contrária à LC 24/75 o ato
será considerado nulo e o imposto deverá ser devolvido, se for o caso. Veja:
Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente:
I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento
recebedor da mercadoria;
Il - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que
conceda remissão do débito correspondente.
(d) Falso. Maldade! Os dispositivos da LC 24/75 não se aplicam aos benefícios fiscais concedidos a
estabelecimentos localizados na Zona Franca de Manaus pelo Estado do Amazonas (não é na região Norte
toda!!!). Assim, o Estado do Amazonas pode conceder benefício à Zona Franca de Manaus sem depender
do CONFAZ. Vejamos:
Art. 15 - O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a
instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação
determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do
Amazonas.
(e) Falso. Basta que um estado não ratifique o convênio (rejeite) que o mesmo será considerado rejeitado.
A ratificação para concessão de benefícios deve ser unânime.
Gabarito: Letra A