Leia o caso a seguir. No processo de incorporação de um med...

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Q3878471 Administração Geral
Leia o caso a seguir.

No processo de incorporação de um medicamento inovador para o tratamento de um tipo de câncer, a avaliação realizada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) identifica benefício clínico potencial, porém com incertezas relevantes quanto à efetividade no mundo real e ao impacto orçamentário. Paralelamente, observa-se aumento de demandas judiciais para acesso à tecnologia. Diante desse cenário, discute-se a adoção de acordos de compartilhamento de risco (risk-sharing) como estratégia de gestão da incorporação.

Considerando os fundamentos da farmacoeconomia e da avaliação de tecnologias em saúde, a utilização desses acordos se justifica por permitir 
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Acordos de Compartilhamento de Risco (do inglês, risk sharing agreements) se destacam como instrumentos para operacionalizar a avaliação da nova tecnologia em saúde nos casos em que há dúvidas quanto aos efetivos benefícios terapêuticos do tratamento e quanto ao valor justo a ser pago.

A medida do ACR se destacou internacionalmente e foi considerada como modelo inovador e revolucionário, uma vez que “foi desenhada para enfrentar os atuais desafios da incorporação de medicamentos: a limitação orçamentária, a necessária promoção de acesso à saúde e a incerteza quanto à equivalência entre preço exigido pelo medicamento e seu real valor terapêutico

Nesse sentido, o ACR visa gerenciar dois aspectos cruciais da incorporação de novos tratamentos: a ausência de evidências científicas abundantes sobre sua eficácia no momento da decisão, e o alto impacto econômico que produzem para os sistemas de saúde. Para tanto, o preço não é fixado no momento da celebração do negócio de compra e venda. Ao contrário, Estado e fabricante concordam contratualmente que o preço da tecnologia será definido no futuro, consoante os resultados apresentados a partir da sua utilização em reais condições de uso.

O pagamento ficará, então, condicionado à coleta de evidências de eficácia no “mundo real” (em oposição às evidências produzidas em testes clínicos), com avaliação de performance a partir do rastreamento dos resultados produzidos na prática. Dessa forma, tanto indústria farmacêutica como autoridade administrativa firmam contrato em que se comprometem financeiramente com o desempenho do medicamento

Nessa relação contratual, o poder público e o setor empresarial compartilham a responsabilidade pelas incertezas em relação ao uso da tecnologia, visando ao equilíbrio entre o preço do medicamento e o seu real valor terapêutico

fonte: https://sites.tcu.gov.br/recursos/trabalhos-pos-graduacao/pdfs/Risk%20Sharing%20Agreement.pdf

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