Leia o caso a seguir. No processo de incorporação de um med...

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Q3878471 Administração Geral
Leia o caso a seguir.

No processo de incorporação de um medicamento inovador para o tratamento de um tipo de câncer, a avaliação realizada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) identifica benefício clínico potencial, porém com incertezas relevantes quanto à efetividade no mundo real e ao impacto orçamentário. Paralelamente, observa-se aumento de demandas judiciais para acesso à tecnologia. Diante desse cenário, discute-se a adoção de acordos de compartilhamento de risco (risk-sharing) como estratégia de gestão da incorporação.

Considerando os fundamentos da farmacoeconomia e da avaliação de tecnologias em saúde, a utilização desses acordos se justifica por permitir 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: O ponto decisivo era a presença de incerteza sobre efetividade no mundo real e impacto orçamentário, cenário em que o acordo de compartilhamento de risco serve como instrumento contratual para viabilizar a incorporação sem assumir risco absoluto.

Tema central: finalidade e mecanismo dos acordos de compartilhamento de risco em ATS sob incerteza
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o acordo de compartilhamento de risco não autoriza incorporação automática da tecnologia. Seu uso se justifica justamente quando existem incertezas clínicas e econômicas que precisam ser administradas, não ignoradas.
B
Errada
Está errada porque o instituto não implica transferência integral do risco financeiro ao fabricante, mas repartição contratual do risco. Além disso, modelos baseados em resultado ou utilização exigem monitoramento pós-incorporação, de modo que essa necessidade não é eliminada.
C
Certa
A alternativa C está correta porque descreve o mecanismo típico dos acordos de compartilhamento de risco: o pagamento, o preço ou as condições da tecnologia podem ser condicionados a resultados clínicos observados e/ou ao volume efetivamente utilizado. Esse arranjo serve para mitigar incertezas relevantes sobre efetividade e impacto orçamentário.
D
Errada
Está errada porque acordos de compartilhamento de risco não substituem a ATS nem a análise de custo-efetividade. Eles são instrumento complementar de gestão da incorporação para lidar com incertezas remanescentes.
Pegadinha da questão
A confusão explorada foi tratar o risk-sharing como solução absoluta: incorporação automática, transferência total do risco ou substituição da ATS. O instituto, na verdade, é um mecanismo contratual complementar para mitigar e repartir incertezas.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado destacar incerteza sobre efetividade no mundo real ou impacto orçamentário, pense em instrumento que condicione pagamento, preço ou cobertura a desempenho ou utilização.
  • Acordo de compartilhamento de risco administra incerteza; não elimina a necessidade de avaliação nem transforma a incorporação em automática.
  • Se a alternativa falar em transferência integral do risco ou dispensa de monitoramento, ela contraria o conceito técnico do instituto.

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Acordos de Compartilhamento de Risco (do inglês, risk sharing agreements) se destacam como instrumentos para operacionalizar a avaliação da nova tecnologia em saúde nos casos em que há dúvidas quanto aos efetivos benefícios terapêuticos do tratamento e quanto ao valor justo a ser pago.

A medida do ACR se destacou internacionalmente e foi considerada como modelo inovador e revolucionário, uma vez que “foi desenhada para enfrentar os atuais desafios da incorporação de medicamentos: a limitação orçamentária, a necessária promoção de acesso à saúde e a incerteza quanto à equivalência entre preço exigido pelo medicamento e seu real valor terapêutico

Nesse sentido, o ACR visa gerenciar dois aspectos cruciais da incorporação de novos tratamentos: a ausência de evidências científicas abundantes sobre sua eficácia no momento da decisão, e o alto impacto econômico que produzem para os sistemas de saúde. Para tanto, o preço não é fixado no momento da celebração do negócio de compra e venda. Ao contrário, Estado e fabricante concordam contratualmente que o preço da tecnologia será definido no futuro, consoante os resultados apresentados a partir da sua utilização em reais condições de uso.

O pagamento ficará, então, condicionado à coleta de evidências de eficácia no “mundo real” (em oposição às evidências produzidas em testes clínicos), com avaliação de performance a partir do rastreamento dos resultados produzidos na prática. Dessa forma, tanto indústria farmacêutica como autoridade administrativa firmam contrato em que se comprometem financeiramente com o desempenho do medicamento

Nessa relação contratual, o poder público e o setor empresarial compartilham a responsabilidade pelas incertezas em relação ao uso da tecnologia, visando ao equilíbrio entre o preço do medicamento e o seu real valor terapêutico

fonte: https://sites.tcu.gov.br/recursos/trabalhos-pos-graduacao/pdfs/Risk%20Sharing%20Agreement.pdf

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