Com base na Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assina...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema central: A questão aborda acumulação de cargos públicos, conforme a Lei nº 8.112/1990 e a Constituição Federal. É fundamental conhecer os limites e hipóteses de permissão e proibição previstas na legislação para evitar situações de irregularidade funcional no serviço público.
Legislação aplicável: O ponto-chave está no art. 118, §1º da Lei nº 8.112/1990: “A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.” Esta regra é respaldada pelo art. 37, XVII, da CF/88.
Jurisprudência reforça o entendimento: RE 228923 AgR/STF, destacando o alcance dessa vedação.
Exemplo prático: Um servidor federal de universidade não pode acumular cargo de técnico em laboratório com funções técnicas em uma empresa pública estadual.
Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C descreve exatamente o que determina a lei e a Constituição, reconhecendo que a vedação à acumulação vale para toda a administração direta e indireta (entidades da União, estados e municípios).
Análise das incorretas:
A) Incorreta, pois a exceção não se restringe apenas à “função secundária de professor”. Existem outras acúmulos permitidos, como dois cargos de professor ou um de professor com outro técnico/científico (art. 37, XVI, CF/88).
B) Errada, pois a acumulação de proventos de aposentadoria com cargo efetivo só é permitida se houver compatibilidade segundo as regras constitucionais. Não é “acumulação permitida” em todos os casos.
D) Falha ao afirmar que a exceção para compatibilidade de horários abrange “funções desempenhadas em home office”. Não há previsão legal para essa exceção; a compatibilidade é sempre exigida.
E) Equivocada. A Constituição veda a acumulação de três cargos, mesmo que um seja em comissão. O máximo permitido, nas hipóteses legais, são dois cargos acumuláveis.
Pegadinhas: Atenção a expressões absolutas como “apenas”, “sempre”, ou “exceto” sem respaldo legal, que costumam induzir ao erro.
Conclusão: A alternativa C está correta ao refletir fielmente a legislação brasileira.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Quem está inativo não pode acumular proventos da inatividade com outro cargo efetivo.
Outro cenário é quando um servidor aposentado acumula seus proventos com a remuneração de outro cargo efetivo, desde que ambos os cargos sejam acumuláveis. Nesse caso é possível a acumulação.
Inativo e aposentado NÃO são a mesma coisa.
a) A acumulação remunerada de cargos públicos é vedada, salvo, taxativamente, para uma função secundária de professor, sendo proibidas outras exceções.
Lei 8.112/90 - Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
CF - Art. 37, XVI - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, nos seguintes casos:
- a) dois cargos de professor;
- b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
b) A percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade é considerada acumulação permitida, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações não forem acumuláveis na atividade.
Lei 8.112/90 - Art. 118, § 3 Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
c) A proibição de acumular se estende a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
Lei 8.112/90 - Art. 118, § 1 A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
d) A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, à exceção de funções desempenhadas de modo remoto (home office).
Lei 8.112/90 Art. 118, § 2 A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
A lei não traz exceção.
e) O servidor que acumular licitamente cargo efetivo em empresa pública com o cargo de professor em universidade federal, quando investido em cargo de provimento em comissão, poderá acumular os três cargos.
Lei 8.112/90 - Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
Por que a letra B está errada? Não é a mesma coisa do art. 118, §3º, só que escrito de outra forma?
Raphael Cruz NO art. 118, §3 não é PROIBIDA E SIM PERMITIDA
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo