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Q2719368 Direito Administrativo

Com relação ao direito de a Administração decretar a nulidade dos atos administrativos nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 33/1996 e suas respectivas alterações, é correto afirmar que:

Alternativas

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Tema central: A questão aborda o poder da Administração em anular atos administrativos, especialmente aqueles que geram efeitos favoráveis ao destinatário, conforme disciplina a Lei Complementar nº 33/1996 do Estado de Sergipe em consonância com princípios de segurança jurídica e decadência.

Legislação aplicável: Lei nº 9.784/1999, art. 54: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” Em âmbito estadual, a LC 33/1996 é compatível e costuma seguir a linha federal quanto à decadência.

Jurisprudência: O STJ reitera: Decorrido o prazo de 5 anos, não mais pode a Administração anular atos favoráveis – salvo má-fé. (REsp 1.114.839/RS).

Exemplo prático: Um servidor recebe uma gratificação irregular em 2017, mas a Administração só descobre em 2023. Se não houver má-fé, não é mais possível anular o ato nem exigir devolução.

Comentários sobre a alternativa correta (D):

Perfeita, pois afirma com clareza: a Administração pode anular os atos a qualquer tempo dentro de cinco anos, contados da prática do ato, exceto se comprovada má-fé. Esse é o entendimento legal e doutrinário (Celso Antônio Bandeira de Mello; Hely Lopes Meirelles).

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada: Limita a decadência a atos “provocados”, mas a lei abrange atos de ofício.
B) Errada: Ignora o prazo decadencial, permitindo anulação a qualquer tempo, o que afronta segurança jurídica.
C) Errada: O prazo conta da prática do ato, não do momento do conhecimento.
E) Errada: Repete o erro de “a qualquer tempo” e usa o termo “salvo se comprovada a má-fé” fora do contexto correto da Lei.

Pegadinha: Muitos candidatos confundem o marco temporal (“data em que foram praticados” versus “momento do conhecimento”) e o alcance do prazo (“a qualquer tempo”). Atenção redobrada quanto ao termo inicial do prazo decadencial!

Conclusão: Saber o prazo de decadência e seu correto termo inicial é fundamental em provas de Direito Administrativo. Estude sempre pela lei seca e revisão dos julgados principais!

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Comentários

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A) A nulidade dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus destinatários, desde que provocados, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada a má-fé.

A alternativa está incorreta porque limita o prazo de cinco anos apenas a situações "provocadas", enquanto o prazo de decadência de cinco anos se aplica tanto para situações de ofício quanto provocadas. Essa restrição não está de acordo com o princípio geral da segurança jurídica.

B) A todo tempo, a nulidade poderá ser declarada pela Administração, quer seja de ofício ou por provocação de qualquer pessoa.

Está incorreta, pois contraria o princípio da segurança jurídica. A nulidade não pode ser declarada "a todo tempo" quando envolve atos administrativos que gerem efeitos favoráveis. O prazo de cinco anos é regra, salvo em casos de má-fé.

C) A nulidade dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus destinatários, atuando de ofício ou provocadamente, decai em cinco anos, contados da data em que se tomou conhecimento dos mesmos, salvo comprovada a má-fé.

Está incorreta, pois o prazo de decadência de cinco anos é contado a partir da data em que o ato foi praticado, e não a partir do momento em que se tomou conhecimento do ato. Essa contagem a partir do conhecimento não está de acordo com a norma geral.

D) A nulidade dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus destinatários, atuando de ofício ou provocadamente, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada a má-fé.

Correta. Está alinhada com os princípios da segurança jurídica e com a legislação aplicável, considerando o prazo de cinco anos contado da data da prática do ato, salvo má-fé.

E) A todo tempo, a nulidade poderá ser declarada pela Administração, quer seja de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, salvo se comprovada a má-fé.

Está incorreta, pois novamente afirma que a nulidade pode ser declarada "a todo tempo", o que vai contra o prazo decadencial de cinco anos estabelecido pela lei. A ressalva da má-fé está correta, mas a afirmação inicial anula a validade da alternativa.

9.784/1999, art. 54: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.“

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