Em investigação de furto qualificado mediante arrombamento, peritos criminais compareceram ao local do crime, fotografaram e lacraram, em invólucro numerado, uma ferramenta encontrada próxima à janela arrombada, lavrando auto de apreensão circunstanciado. Posteriormente, em razão de falha administrativa da unidade policial, o registro da etapa de transporte do vestígio até o instituto de criminalística não foi devidamente documentado no formulário de cadeia de custódia,
conquanto o lacre numerado tenha permanecido intacto e a perícia tenha confirmado, sem qualquer divergência, a correspondência entre o objeto examinado e o descrito no auto de apreensão. Em alegações finais, a defesa de Tício sustentou que
a ausência desse registro, por si só, tornaria a prova pericial automaticamente inadmissível, independentemente de qualquer
exame sobre a integridade do vestígio. Considerando a disciplina da cadeia de custódia da prova e a orientação que vem
prevalecendo no Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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