Sobre a dosimetria da pena, os limites das fases do cálculo ...
I. As condenações criminais pretéritas cujo período depurador de cinco anos já tenha sido integralmente ultrapassado não podem ser valoradas pelo magistrado a título de maus antecedentes.
II. A confissão qualificada – na qual o réu admite a prática do fato, mas agrega tese defensiva excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade – deverá ser sempre valorada como atenuante e reconhecida como preponderante em eventual concurso com agravantes.
III. Na concorrência entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ambas são, em regra, de igual envergadura, autorizando-se a compensação integral entre elas, ressalvada a hipótese de multirreincidência, que pode afastar a compensação plena.
IV. A incidência de circunstância atenuante genérica autoriza que o magistrado, de forma fundamentada e excepcional, fixe a pena provisória, na segunda fase da dosimetria, em patamar numericamente inferior ao mínimo legal previsto em abstrato para o tipo incriminador.
V. É válido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o réu confessa a autoria do fato na fase extrajudicial ou judicial e tal confissão é utilizada, ainda que em conjunto com outras provas, para a formação do convencimento condenatório, mesmo que o réu venha a retratar-se em juízo.
Está correto o que se afirma apenas em