No que concerne às licitações e contratos de obras e serviço...

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Q4234780 Direito Administrativo
No que concerne às licitações e contratos de obras e serviços de engenharia regidos pela Lei n2 14.133/2021, o planejamento da contratação deve observar rigorosamente as diretrizes normativas de sustentabilidade e proteção ambiental, bem como as peculiaridades de cada regime de execução indireta. De acordo com as disposições expressas da referida lei,
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 46, § 5º: "Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico." Como a alternativa B reproduz essa regra legal aplicada ao regime de contratação semi-integrada, ela coincide com a disciplina expressa da lei e deve ser o gabarito.

Tema central: Contratação semi-integrada
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque inverte a competência de aprovação do projeto básico na contratação integrada. Nos termos da Lei nº 14.133/2021, art. 46, § 3º, "Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração". Portanto, não há aprovação pelo contratado; a aprovação é da Administração.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde diretamente ao regime jurídico da contratação semi-integrada previsto na Lei nº 14.133/2021. A lei autoriza a alteração do projeto básico nesse regime, mas condiciona isso a três requisitos cumulativos: autorização prévia da Administração, demonstração de superioridade das inovações propostas pelo contratado e assunção, pelo contratado, da responsabilidade integral pelos riscos da alteração. Esse é exatamente o conteúdo normativo apontado no art. 46, § 5º.
C
Errada
Está errada porque afirma uma permissão geral que a lei expressamente nega. A Lei nº 14.133/2021, art. 46, § 1º, dispõe: "É proibida a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 18 desta Lei." Sustentabilidade ambiental não cria exceção autônoma à exigência de projeto executivo.
D
Errada
Está errada porque atribui à lei uma exigência que ela não faz. O art. 18, § 1º, XII, da Lei nº 14.133/2021 prevê a "descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável". A base legal fala em descrição de impactos e medidas mitigadoras no planejamento, não em definição integral e pactuação de condicionantes e compensação ambiental em relatório de impacto de vizinhança.
E
Errada
Está errada porque mistura uma premissa verdadeira com uma conclusão falsa. É verdadeiro que, na contratação integrada, a Administração é dispensada de elaborar projeto básico e a licitação ocorre com base em anteprojeto, conforme a Lei nº 14.133/2021, art. 46, § 2º: "A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto (...)". Porém, a responsabilidade pelos riscos do projeto básico não é transferida ao ente público. Ao contrário, o art. 46, § 3º, determina que, na contratação integrada, permanece "a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico".
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre contratação integrada e semi-integrada: na semi-integrada, a lei admite alteração do projeto básico com requisitos específicos; na integrada, a licitação parte de anteprojeto, a aprovação é da Administração e os riscos do projeto básico continuam com o contratado.
Dica para questões semelhantes
  • Diferencie os regimes: na contratação integrada, a Administração dispensa projeto básico e licita com anteprojeto; na semi-integrada, o ponto decisivo costuma ser a possibilidade de alterar o projeto básico.
  • Quando a alternativa falar em alteração do projeto básico na semi-integrada, confira os três requisitos legais: autorização prévia da Administração, demonstração de superioridade da inovação e risco integral do contratado.
  • Em obras e serviços de engenharia, não aceite permissão genérica de execução sem projeto executivo; a regra legal é de proibição, salvo exceção expressa.
  • Se a alternativa usar tema ambiental, verifique se ela apenas descreve impactos e medidas mitigadoras no planejamento ou se inventa um instrumento específico não exigido pela lei.

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Comentários

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As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as medidas de mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental, conforme o Art. 45, II, da Lei nº 14.133/2021. Portanto, não confunda com a avaliação de impacto de vizinhança, prevista no Art. 45, IV, na forma da legislação urbanística.

LEI 14.133/21

Art. 45. As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a:

II - mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental; (LETRA D)

Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

§ 1º É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 18 desta Lei. (LETRA C)

§ 3º Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico. (LETRA A)

§ 5º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico. (LETRA B)

aaaaaaa

Essa foi p/ não zerar mesmo.

Qual a necessidade de alguém comentar que essa foi pra não zerar numa questão dessas? quanta autoconfiança. Na certa já é ministro do STF.

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