Sobre a execução orçamentária dos precatórios judiciais é c...
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Comentário da Questão – Precatórios Judiciais e Execução Orçamentária
Interpretação do Tema: O enunciado exige conhecimentos sobre execução orçamentária dos precatórios, isto é, como devem ser previstos e pagos, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência dominante.
Legislação aplicável:
Destaca-se a Constituição Federal, art. 100, § 6º:
“As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral...”
Jurisprudência: O STF (RE 888888) ratificou ser do tribunal o controle do pagamento, garantindo respeito à ordem dos precatórios.
Doutrina: José dos Santos Carvalho Filho reforça que as dotações são diretamente ao Judiciário, afastando interferência do Executivo no pagamento.
Tema Central: Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrança de valores do Poder Público após sentença judicial definitiva.
Exemplo prático: Imagine um servidor público que vence ação de salários atrasados contra uma autarquia estadual. O valor é inscrito em precatório e, conforme a lei, o Tribunal responsável remete ao governo a solicitação para o orçamento, devendo o recurso constar diretamente sob controle do Judiciário.
Análise das Alternativas:
B) correta. O texto constitucional é claro ao determinar que as dotações sejam feitas diretamente ao Poder Judiciário, permitindo assim a correta liquidação dos precatórios, sem ingerência externa (§ 6º do art. 100).
A) Incorreta. A natureza da despesa depende da origem do débito. Se o precatório decorre de despesa de capital, será do capital; se corrente, será corrente.
C) Errada pelo mesmo motivo. Não há natureza fixa; depende da causa.
D) Equivocada. As dotações não vão ao credor, mas sim ao Tribunal, que gerenciará o pagamento.
E) Falso. O prévio empenho é requisito orçamentário para toda despesa, inclusive precatórios.
Estratégia e Pegadinhas: Atenção à expressão “diretamente ao Poder Judiciário”; as demais alternativas trazem generalizações ou omissões típicas de pegadinhas de prova.
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Assertiva correta: B
Fundamento legal:
CF Art. 100 § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
GABARITO: B.
Constituição Federal de 1988:
"Art. 100. (...) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva." (grifado).
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
- "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ART. 100, DA CF. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 600 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O pagamento intempestivo do precatório, por si só, não consubstancia resistência injustificada à ordem judicial, tampouco ato atentatória à dignidade da jurisdição. 2. O adimplemento do precatório depende de dotação orçamentária do Estado, segundo procedimento previsto no art. 730, do CPC e § 2º do art. 100 da Constituição Federal, verbis: As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusividade para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. 3. A imposição de multa em razão do atraso no pagamento do precatório desconsidera a ordem cronológica de adimplemento do mencionado crédito, cuja violação importa no sequestro de verbas públicas, conforme orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: RMS 26.218/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJ. 19/03/2009; REsp 737.157/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ. 30/03/2009. 4. Os atos classificados no art. 600, do CPC, pressupõem conduta dolosa por parte do infrator, consoante jurisprudência desta E. Corte. Precedentes: REsp 886119/SP, Rel. Ministra (...) 7. Recurso especial provido." (grifado).
(STJ - REsp: 980134 RS 2007/0188996-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/08/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2009).
A natureza da despesa dos precatórios judiciais depende da origem da obrigação que deu origem ao pagamento:
Despesa Corrente → Quando o precatório decorre de despesas com pessoal e encargos sociais, como salários, aposentadorias, pensões e indenizações trabalhistas.
Despesa de Capital → Quando se refere a investimentos ou indenizações por desapropriação, pois representam gastos com aquisição de bens, obras ou encargos para aumento do patrimônio público.
Regra geral: A maioria dos precatórios tem natureza de despesa corrente, pois costumam derivar de débitos salariais ou indenizações. No entanto, precatórios relacionados a desapropriações ou aquisições de ativos configuram despesas de capital.
Alternativa ERRADA: "não é necessário o prévio empenho da despesa, considerando tratar-se de dívida reconhecida judicialmente."
Comentário: O Precatório e o RPV são hipóteses de dispensa da Nota de Empenho (documento que encarta o Empenho), pois o próprio ofício requisitório de precatório/RPV faz as vezes de nota de empenho (documento que visa garantir a reserva orçamentária para despesas públicas).
- LGO, art. 58: O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrg de pgto pendente ou não de implemento de condição.
- ⤷ art. 60: É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
- § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
- Empenho = Conteúdo da Nota de Empenho = Ato emanado de Autoridade Competente que cria para o Estado obrg de pgto pendente ou não de implemento de condição → Obrigatório;
- Nota de Empenho = Documento que materializa o Empenho = Título Executivo Extrajudicial → Dispensável por lei.
Para mim, o pagamento do principal seria sempre despesa de capital, pois o precatório sempre consubstancia uma dívida.
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