Um advogado da Câmara Municipal foi consultado sobre a possi...

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Q3406525 Direito Financeiro
Um advogado da Câmara Municipal foi consultado sobre a possibilidade de um município parcelar seus precatórios alimentares, considerando a Emenda Constitucional nº 62 e as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 94. Diante do exposto, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Comentário da Questão – Precatórios Alimentares e Parcelamento

1. Interpretação do tema:
O tema central é a possibilidade (ou não) de parcelamento de precatórios alimentares por Municípios, especialmente após as alterações trazidas pela EC 62/2009 e EC 94/2016.

2. Legislação aplicável:
A Constituição Federal, art. 100, disciplina o pagamento de precatórios, dispondo: “Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública [...] far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios [...]”. Já o art. 97 do ADCT (EC 62/09) instituiu regime especial, mas não autorizou a quebra da ordem ou parcelamento dos alimentares sem anuência do credor.

3. Doutrina e Jurisprudência:
Segundo José Afonso da Silva, a prioridade e integralidade do pagamento dos alimentares são princípios fundamentais do regime constitucional dos precatórios.
O STF (ADI 4357) declarou inconstitucionais dispositivos que permitiam parcelamento indiscriminado ou moratória de precatórios alimentares.

4. Exemplo prático:
Se um servidor municipal aposentado obtém decisão judicial para pagamento de valores atrasados de natureza alimentar, a Prefeitura deve inserir esse valor em precatório, com prioridade, pagando-o integralmente no respectivo exercício, salvo acordo expresso em contrário.

5. Justificativa da Alternativa CORRETA (D):
A alternativa D corretamente afirma que precatórios alimentares têm prioridade e, em regra, não podem ser parcelados, devendo ser pagos integralmente até o final do exercício financeiro, respeitada a ordem de apresentação, conforme texto constitucional. A exceção ao parcelamento só ocorre mediante acordo com o credor.

6. Análise das alternativas incorretas:

A) INCORRETA. Não há previsão constitucional para parcelamento unilateral de precatórios alimentares em sessenta meses.
B) INCORRETA. A EC 62/09 criou, ao contrário, regime especial para pagamento; não revogou totalmente o parcelamento.
C) INCORRETA. Não existe regra geral para parcelamento de alimentares em até vinte e quatro meses, ainda que haja acordo; o acordo pode prever prazos, mas não há esse limite fixado constitucionalmente.

7. Atenção à pegadinha:
Observe nos enunciados a palavra “independentemente da autorização” ou prazos genéricos, pois o parcelamento de precatórios alimentares sem anuência do credor viola o texto constitucional.

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Comentários

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W.W aqui!

A Emenda Constitucional nº 62, foi promulgada em 2009 e instituiu um regime especial para o pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios.

Já Emenda Constitucional nº 94 estabeleceu um novo regime especial, alterando regras e prazos. Além disso, a EC 94 buscou corrigir pontos da EC 62 que foram considerados inconstitucionais pelo STF. 

Análise das alternativas:

A - O município pode parcelar precatórios alimentares em até sessenta meses, independentemente da autorização do credor. 

(A Constituição não permite o parcelamento unilateral de precatórios alimentares, não é isso que é regulado pela EC 62 e EC 94.)

B - A Emenda Constitucional nº 62 revogou a possibilidade de parcelamento de precatórios, tornando obrigatória a quitação em uma única parcela. 

( EC 62/2009 não revogou a possibilidade de parcelamento. Pelo contrário, criou o regime especial de pagamento de precatórios, com prazos mais longos para entes federativos em dificuldades financeiras. Ela permitia o pagamento parcelado em até 15 anos, o que foi objeto de várias ações no STF (culminando na decisão da ADI 4357, que julgou partes da EC inconstitucionais).

C- A Emenda Constitucional nº 94 permite que precatórios alimentares sejam parcelados em até vinte e quatro meses, desde que haja acordo entre as partes.

(A referida emenda não estabelece um prazo mínimo ou máximo, tão somente permite acordo entre as partes. Vide art. 102, §1 e 2º do ADCT)

D- Os precatórios alimentares têm prioridade no pagamento e não podem, em regra, ser parcelados, devendo ser pagos integralmente até o final do exercício financeiro, observadas a ordem de apresentação e as limitações orçamentárias.

GABARITO DA QUESTÃO - OBS - O FATO DO PRECATÓRIO SER ALIMENTAR NÃO IMPEDE QUE SEJA FEITO ACORDO PARA PAGAMENTO. (não há nenhuma vedação legal nesse sentido).

Quem tiver mais conhecimento e quiser complementar, nos ajude comentando.

Pelo que eu saiba, precatórios alimentares, embora tenham prioridade, podem ser parcelados, não? Alguém sabe o fundamento legal ou constitucional do gabarito? Detesto a Consulplan.

Pagos no mesmo exercício financeiro??

STF - Informativo 1.135, 2024 - ADI 2.356/DF e ADI 2.362/DF

É inconstitucional o art. 78 do ADCT, incluído pela EC 30/2000, que permite o parcelamento de precatórios vencidos.

CF/88, art. 100, § 2º: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

STJ. 2ª Turma. RMS 65747/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/03/2021 (Info 689), "Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da CF/88, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave. [...] Se a dívida não tem natureza alimentar, o seu titular receberá segundo a regra do caput do art. 100 (sem qualquer preferência).

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