“É _______ a inclusão, no orçamento das entidades de direi...

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Q2521589 Direito Financeiro
“É _______ a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”.

Considerando o trecho citado, quanto à disciplina constitucional de pagamento dos precatórios, assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 100, § 5º: “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.” O enunciado reproduz esse dispositivo constitucional, de modo que a lacuna deve ser preenchida por “obrigatória”.

Tema central: Precatório
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde exatamente ao comando normativo do art. 100, § 5º, da Constituição Federal. O dispositivo impõe dever constitucional de inclusão, no orçamento, da verba necessária ao pagamento dos precatórios apresentados até 1º de julho; não há margem de escolha para o ente público.
B
Errada
Incorreta. “Facultada” expressa discricionariedade ou mera possibilidade de agir. O art. 100, § 5º, da Constituição estabelece dever de inclusão orçamentária, e não faculdade administrativa.
C
Errada
Incorreta. “Automática” não é a expressão adotada pela Constituição e altera o conteúdo jurídico do dispositivo. A norma trata de obrigatoriedade de inclusão da verba no orçamento, não de automatismo.
D
Errada
Incorreta. “Permitida” significa autorização. O texto constitucional não autoriza simplesmente; ele impõe a inclusão da verba necessária ao pagamento dos precatórios no orçamento.
E
Errada
Incorreta. “Parcialmente permitida” não encontra respaldo no art. 100, § 5º. O dispositivo não prevê permissão parcial nem mitigação do dever; afirma obrigatoriedade.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca de uma imposição constitucional expressa por termos semanticamente próximos, mas juridicamente distintos, como “facultada” e “permitida”, além de induzir erro com “automática”, embora o enunciado seja transcrição literal da Constituição.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado reproduzir texto constitucional, confira se a resposta depende de literalidade exata do dispositivo.
  • Em precatórios, diferencie obrigação constitucional de mera autorização: “obrigatória” exclui “facultada” e “permitida”.
  • Observe o recorte do art. 100, § 5º: precatórios apresentados até 1º de julho devem ter verba incluída no orçamento para pagamento até o final do exercício seguinte.

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Comentários

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a) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.        

Gabarito: Letra A

CF/88

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

a questão traz no enunciado a data “7 de julho”, imagino estar desatualizado.

Essa banca é tão ruim, mas tão ruim, que não sabe que esse prazo mudou há anos!

Art. 100. § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (redação dada pela EC 114/2021)

Importante destacar o mencionado no art. 100, §2º da CF:

Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo (RPV), admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

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