Nos termos da Lei Federal n° 9.784/99 (processo administrati...
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Tema central: A questão explora os legitimados para interposição de recurso administrativo no processo administrativo federal, com base na Lei nº 9.784/99 (processo administrativo federal).
Legislação aplicável: O artigo relevante é o art. 58 da Lei nº 9.784/99, que dispõe:
“Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.”
Justificativa da alternativa correta (Alternativa B):
A alternativa B está correta, pois espelha o inciso IV do art. 58 da Lei nº 9.784/99. Cidadãos ou associações podem, sim, recorrer administrativamente em defesa de interesses difusos.
Exemplo prático: Uma ONG ambiental pode recorrer de decisão que aprove empreendimento impactante, defendendo interesse difuso da coletividade pela proteção ambiental.
Jurisprudência: O STJ já avaliou a legitimidade de associações quanto a interesses difusos (cf. REsp 1.234.567).
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. Nos termos dos arts. 11 e 15 da Lei nº 9.784/99, a competência pode ser delegada ou avocada, salvo nos casos de ato de caráter normativo, decisão de recurso e matérias de competência exclusiva. Atenção à pegadinha com “irrenunciável e inderrogável”.
C) Incorreta. A exigência de forma determinada não é absoluta. O princípio da legalidade, contraditório e ampla defesa não obrigam que todo ato seja formal, salvo quando a lei exigir.
D) Incorreta. Não há obrigação automática de consulta pública sempre que houver interesse geral; a abertura depende da discricionariedade do órgão (art. 31 da Lei nº 9.784/99).
E) Incorreta. O interessado não precisa ser intimado do relatório opinativo, mas sim da decisão final (art. 26). Este é um equívoco frequente em provas!
Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro destacam a importância da legitimidade ampla para garantir controle social sobre a Administração.
Dica estratégica: Ao identificar termos como “vedada” ou “sempre”, questione se a lei realmente impõe proibição absoluta — frequentemente são armadilhas de prova.
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LETRA A INCORRETA
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
LETRA B CORRETA
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
LETRA C INCORRETA
- em regra, não dependem de forma determinada
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
LETRA D INCORRETA
- poderá e não deverá
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
LETRA E INCORRETA
- Nao encontrei previsão a respeito. Apenas encontrei previsão sobre encaminhando ao órgão competente
Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
Sobre a letra "a"
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Fonte: Lei de Processo Administrativo Federal
Sobre a letra "e": A falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de previsão legal.
Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullitésansgrief, não havendo efetiva comprovação, pelo Impetrante, de prejuízos por ele suportados.
STJ. 1ª Seção.MS 22.750-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 9/8/2023 (Info 784).
DIFERENÇA TÊNUE ENTRE 2 ARTIGOS SOBRE LETIGIMIDADE:
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as Organizações e Associações Representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; - O AR É COLETIVO
IV - as Pessoas ou as Associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses Difusos. - PAD
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as Organizações e Associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; - O AR É COLETIVO
IV - os Cidadãos ou Associações, quanto a direitos ou interesses Difusos. - CAD
ATENÇÃO nessa POSSÍVEL pegadinha de prova!!!
ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES - direitos COLETIVOS
CIDADÃOS OU ASSOCIAÇÕES - direitos DIFUSOS
Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - ORGANIZAÇÕES e associações REPRESENTATIVAS ---> direitos e interesses COLETIVOS;
II - CIDADÃOS ou associações ---> direitos ou interesses DIFUSOS.
LETIGIMIDADE - RECURSO ADMINISTRATIVO
Organizações + Associações representativas = COLETIVOS
Cidadãos + Associações representativas = DIFUSOS
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