Nos termos da Lei Federal n° 9.784/99 (processo administrati...

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Q3128965 Direito Administrativo
Nos termos da Lei Federal n° 9.784/99 (processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A Lei nº 9.784/1999, art. 58, caput e inciso IV, dispõe: “Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.” Como a alternativa B versa sobre recurso administrativo relativo a direitos ou interesses difusos, enquadra-se na hipótese legal e está correta.

Tema central: Legitimidade para recurso administrativo
Análise das alternativas
A
Errada
A vedação absoluta à delegação e à avocação contraria a ressalva expressa da Lei nº 9.784/1999, art. 11: “Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.” A irrenunciabilidade não exclui delegação ou avocação nas hipóteses legalmente admitidas.
B
Certa
A alternativa B reproduz o recorte subjetivo e material previsto no dispositivo, sem ampliar os legitimados nem alterar a natureza do interesse.
C
Errada
A alternativa transforma a exigência de forma determinada em regra geral, invertendo a Lei nº 9.784/1999, art. 22, caput: “Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.” Portanto, a forma determinada depende de exigência legal expressa; sua ausência não caracteriza, por si só, violação aos princípios mencionados.
D
Errada
A alternativa troca uma faculdade condicionada por um dever automático. A Lei nº 9.784/1999, art. 31, caput, estabelece: “Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.” O interesse geral autoriza a consulta pública, mas não a torna obrigatória; sua abertura exige despacho motivado e ausência de prejuízo à parte interessada.
E
Errada
A Lei nº 9.784/1999, art. 47, dispõe: “Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.” Esse dispositivo exige elaboração do relatório e encaminhamento do processo, não estabelece intimação específica e automática do relatório sob pena de violação à publicidade. A eliminação da alternativa não significa que relatórios jamais devam ser comunicados: o art. 28 também prevê intimação de atos de outra natureza de interesse do administrado. O erro está em afirmar o dever automático e a consequência necessária apresentados na alternativa.
Pegadinha da questão
A banca confunde irrenunciabilidade da competência com proibição absoluta de delegação e avocação, inverte a liberdade de forma e substitui o “poderá” da consulta pública por “deverá”. Quanto ao relatório instrutório, acrescenta um dever automático de intimação que não consta do art. 47.
Dica para questões semelhantes
  • Na legitimidade recursal, confira conjuntamente os sujeitos indicados e a natureza dos direitos ou interesses: o art. 58, IV, contempla cidadãos ou associações quanto a direitos ou interesses difusos.
  • Ao examinar competência e forma, preserve as ressalvas legais: delegação e avocação podem ser legalmente admitidas, e a forma determinada é exigível quando a lei expressamente a impuser.
  • Na consulta pública, diferencie autorização de obrigação e verifique as condições do art. 31: despacho motivado e ausência de prejuízo à parte interessada.
  • Distinga o dever de elaborar e encaminhar o relatório, previsto no art. 47, das hipóteses de intimação do art. 28; não deduza dispensa absoluta de comunicação do silêncio do art. 47.

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Comentários

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LETRA A INCORRETA

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

LETRA B CORRETA

Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

LETRA C INCORRETA

  • em regra, não dependem de forma determinada

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. 

LETRA D INCORRETA

  • poderá e não deverá

Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

LETRA E INCORRETA

  • Nao encontrei previsão a respeito. Apenas encontrei previsão sobre encaminhando ao órgão competente

Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente. 

Sobre a letra "a"

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Fonte: Lei de Processo Administrativo Federal

Sobre a letra "e": A falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de previsão legal.

Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullitésansgrief, não havendo efetiva comprovação, pelo Impetrante, de prejuízos por ele suportados.

STJ. 1ª Seção.MS 22.750-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 9/8/2023 (Info 784).

DIFERENÇA TÊNUE ENTRE 2 ARTIGOS SOBRE LETIGIMIDADE:

 

 

Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

 

 

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

 

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

 

III - as Organizações e Associações Representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;  -  O AR É COLETIVO

 

IV - as Pessoas ou as Associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses Difusos.  -  PAD

 

 

 

Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

 

 

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

 

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

 

III - as Organizações e Associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;  -  O AR É COLETIVO

 

IV - os Cidadãos ou Associações, quanto a direitos ou interesses Difusos.  -  CAD

 

 

ATENÇÃO nessa POSSÍVEL pegadinha de prova!!!

 

ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES - direitos COLETIVOS

CIDADÃOS OU ASSOCIAÇÕES - direitos DIFUSOS

 

Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I - ORGANIZAÇÕES e associações REPRESENTATIVAS ---> direitos e interesses COLETIVOS;

II - CIDADÃOS ou associações ---> direitos ou interesses DIFUSOS.

LETIGIMIDADE - RECURSO ADMINISTRATIVO

Organizações + Associações representativas = COLETIVOS

Cidadãos + Associações representativas = DIFUSOS

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