As áreas de Proteção e de Preservação Permanente, segundo o ...

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Q1019411 Legislação Municipal
As áreas de Proteção e de Preservação Permanente, segundo o que prevê expressamente o Plano Diretor do Município de Campinas,
Alternativas

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Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:

A questão versa sobre a definição das áreas de Proteção e de Preservação Permanente no âmbito do Plano Diretor do Município de Campinas, exigindo conhecimento da legislação municipal de meio ambiente, em especial as regras relativas à ocupação, uso e restrições nessas áreas.

Legislação Aplicável:

Destaca-se o Plano Diretor de Campinas (Art. 45, IV) e a Lei Orgânica do Município (Art. 190), os quais dispõem que áreas de preservação permanentes incluem várzeas e planícies de inundação, e vedam intervenções de impermeabilização, aterro ou edificação para garantir a função ambiental destes locais. Jurisprudência do STJ (REsp 1.343.993/SP) reconhece a relevância dessas áreas na proteção ambiental e na segurança da população.

Conceito Central e Estratégia de Resolução:

É imprescindível identificar expressamente o conceito de áreas protegidas, evitando confundir com outras categorias ambientais e ler atentamente os elementos normativos das alternativas.

Exemplo prático: Imagine uma várzea próxima a um rio urbano de Campinas; edificar ou pavimentar o local amplia o risco de enchentes e danos socioambientais.

Justificativa da Alternativa Correta (E):

A alternativa E está correta, pois inclui várzeas/planícies de inundação como áreas de preservação, e expressamente proíbe intervenções que comprometam sua função ecológica – exatamente como estabelecido nos dispositivos citados.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Erra ao exigir que todas áreas de vegetação remanescente sejam convertidas em Parques Naturais e restringidas a lazer, extrapolando a legislação.
B) Mistura zonas de recarga de aquíferos com obrigação de aquisição, comando não previsto no Plano Diretor.
C) Confunde áreas de preservação permanente com a Macrozona de Relevância Ambiental, conceitos legais distintos.
D) Limita o conceito às microbacias estratégicas, restringindo de forma incorreta o alcance das áreas de preservação permanente.

Pegadinhas: Atenção aos termos generalistas (“todas as áreas de vegetação”) e confusão entre categorias ambientais.

Doutrina: Paulo Affonso Leme Machado sublinha a importância dessas áreas para o equilíbrio ecológico e prevenção de desastres.

Resumo: Áreas de preservação permanente em Campinas abrangem várzeas e planícies de inundação, vedando intervenções lesivas (E).
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LETRA E

De acordo com a Lei Complementar n° 189 de 2018

Art. 41 - As várzeas/planícies de inundação, definidas como Áreas de Proteção Permanente pela  Municipal, não deverão sofrer intervenções de impermeabilização, aterro ou edificação.

Art. 42 - Ficam estabelecidas como Áreas de Preservação Permanente e sujeitas ao mesmo regramento estabelecido na Lei Federal nº , de 25 de maio de 2012, ou a outra Lei que venha substituí-la, as áreas situadas:

I - ao redor de nascentes, olhos d`água ou brejos contendo nascentes difusas, ainda que intermitentes, qualquer que seja sua situação topográfica, com raio ou faixa marginal mínima de cinquenta metros;

II - ao longo de brejos ou várzeas úmidas, associados a cursos d`água, em faixa marginal com largura mínima correspondente à APP já estabelecida para o curso d`água.

Para quem ficou com dúvida na letra C, assim como eu:

IV - Macrozona de Relevância Ambiental: abrange região situada na sua maior parte na zona rural e que apresenta relevância ambiental e áreas públicas e privadas estratégicas à preservação ambiental e dos recursos hídricos.

Ou seja apesar de ser uma área de relevância ambiental ela não é estabelecida pela Lei citada como uma Área de Preservação Permanente.

@arquiteturaconcurso

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