No que toca ao Controle difuso de constitucionalidade, é co...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CPC, art. 950, caput e parágrafo único: “Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento. Parágrafo único. O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.” A BASE de decisão informa, ainda, que o ponto específico da irrecorribilidade do pronunciamento do plenário consta da disciplina processual do incidente, tradicionalmente cobrada em conjunto com os arts. 948 a 950 do CPC, razão pela qual a alternativa A foi adotada pela banca como correta.
- Em controle difuso perante tribunal, se a alternativa tratar do quórum para declarar inconstitucionalidade, confira sempre o art. 97 da CF: é maioria absoluta, nunca maioria simples.
- Se o órgão fracionário afasta a incidência da norma por fundamento constitucional, aplique a Súmula Vinculante 10: isso viola a reserva de plenário, ainda sem declaração expressa.
- Desconfie de alternativas que criem documentos ou formalidades não previstos como requisito do recurso extraordinário.
- No incidente de arguição de inconstitucionalidade, se a alternativa descrever o pronunciamento do plenário ou órgão especial como etapa procedimental do incidente, verifique se ela respeita o regime processual indicado nos arts. 948 a 950 do CPC.
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Comentários
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acho que o gabarito está equivocado
No Controle Difuso de Constitucionalidade
No controle difuso, o pronunciamento do Plenário de um tribunal (art. 97 da CF/88, cláusula de reserva de plenário) não é, em regra, irrecorrível:
• Recurso cabível:
• O acórdão que declara ou rejeita a inconstitucionalidade pode ser desafiado por recurso extraordinário ao STF, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 102, III, da CF/88).
• Assim, o pronunciamento do Plenário no controle difuso não encerra, necessariamente, a questão no ordenamento jurídico, pois pode haver recurso.
• Natureza inter partes:
• A decisão no controle difuso não tem efeito vinculante nem eficácia geral (salvo se transformada em súmula vinculante ou decisão modulada pelo STF em repercussão geral).
3. Exceções de Irrecorribilidade
Mesmo no controle concentrado, há situações específicas em que o pronunciamento do Plenário pode ser desafiado:
1. Embargos de Declaração:
• Para sanar omissões, obscuridades ou contradições no acórdão.
2. Ação Rescisória:
• Pode ser proposta contra decisões definitivas de mérito, desde que preenchidos os requisitos do art. 966 do CPC.
Conclusão
• No controle concentrado, o pronunciamento final do STF é, em regra, irrecorrível, devido ao seu efeito vinculante e erga omnes.
• No controle difuso, a decisão plenária pode ser objeto de recurso extraordinário ao STF, ou seja, não é irrecorrível.
Se precisar de exemplos práticos ou mais detalhes sobre os recursos aplicáveis, é só pedir!
Gabarito: A
Questão pesada!
A) Súmula 513 do STF: “A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito”.
B) Art. 1.029 CPC . O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I – a exposição do fato e do direito;
II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
C) art. 97, in verbis: “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
D) Súmula Vinculante no 10, in verbis: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
E) Indispensável a juntada do inteiro teor da decisão que tenha declarado a inconstitucionalidade e que será objeto do recurso extraordinário.
Letra B: Conforme o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante nº 10, é requisito essencial que se demonstre a observância da cláusula de reserva de plenário. No caso de recurso extraordinário, isso implica a juntada do acórdão do Plenário ou do Órgão Especial que reconheceu a inconstitucionalidade, para assegurar que o órgão fracionário não tenha violado a cláusula.
Letra C: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Letra D: SV 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
A decisão proferida em sede de incidente de arguição de constitucionalidade é irrecorrível, razão pela qual não há se falar em aguardo do seu trânsito em julgado para a aplicabilidade do entendimento definido (Súmula 513, Supremo Tribunal Federal).
Trecho extaído do acórdão TJ-GO 5691362-32.2021.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023
Agravo regimental em recurso extraordinário. Arguição de inconstitucionalidade. Interposição de recurso extraordinário prematuramente. Impossibilidade. . O acórdão proferido pelo colegiado maior dos tribunais em sede de arguição de inconstitucionalidade é irrecorrível. O recurso extraordinário deve ser interposto contra o acórdão proferido pelo órgão fracionário, o qual completa o julgamento do feito, nos termos da . Agravo regimental a que se nega provimento.
[, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 16-12-2014, DJE 35 de 24-2-2015.]
https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2687
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