A responsabilidade pela infração referente à prévia regulari...
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Gabarito: D) proprietário
1. Interpretação do tema: O enunciado aborda a responsabilidade por infrações administrativas de trânsito, especialmente quanto à obrigatoriedade de regularização, conservação e demais formalidades do veículo. O tema é cobrado com frequência em provas para Motorista.
2. Fundamentação legal:
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, Art. 257, § 2º:
"Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar."
Jurisprudência: O STJ reforça: “O proprietário é responsável pelas infrações relacionadas às condições do veículo, independentemente de quem o conduzia.” (REsp 1.141.089)
3. Tema central e exemplo prático: É indispensável saber quem responde por multas e penalidades ligadas à documentação, licenciamento ou características do veículo. Exemplo: se um veículo está sem licenciamento e é multado, o responsável é o proprietário, ainda que outra pessoa estivesse dirigindo no momento da autuação.
4. Alternativa correta (D): O proprietário sempre responde pelas infrações que dizem respeito à condição, documentação e conservação do veículo, ainda que ele não seja o condutor, prezando pela segurança no trânsito.
5. Análise das alternativas incorretas:
- A) Embarcador: Relaciona-se ao transporte de cargas e não à responsabilidade pelas condições legais do veículo.
- B) Expedidor: Limita-se ao transporte e envio de mercadorias.
- C) Contratante: Pode ser quem contrata serviço de transporte, mas não responde pelas infrações citadas.
- E) Condutor: Responde por infrações relacionadas à própria condução e não pela regularização ou conservação do veículo.
Pegadinha: Muitos pensam que o condutor é sempre responsável, mas o proprietário responde por questões documentais e estruturais do veículo, como preconizado pela lei e reforçado pela doutrina (José Cretella Júnior).
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Art. 257, § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
O art. 257, §2º do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) trata de responsabilidade pela infração.
➡️ Ele diz que o proprietário é sempre responsável quando a infração estiver relacionada:
- à regularização do veículo (documentos, licenciamento, registro etc.);
- à conservação e manutenção (ex.: farol queimado, pneu careca, mau estado de conservação);
- à inalterabilidade das características originais (ex.: mudança de cor, escapamento adulterado);
- à existência e condição de componentes e agregados (ex.: cinto de segurança ausente, retrovisor quebrado);
- à habilitação adequada e compatível do condutor (ex.: permitir que alguém sem CNH ou categoria correta conduza).
Nesses casos, o condutor não é responsável, porque não é ele quem tem o dever legal de manter o veículo em situação regular.
Exemplo: se você aluga um carro e ele já está com pneu careca ou sem licenciamento, a responsabilidade não é sua, e sim do proprietário (locadora).
Já o condutor responde quando a infração é de condução/conduta (ex.: excesso de velocidade, dirigir alcoolizado, avanço de sinal).
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