O agravo de instrumento no processo do trabalho é

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Ano: 2006 Banca: FCC Órgão: BACEN Prova: FCC - 2006 - BACEN - Procurador - Prova 2 |
Q56874 Direito Processual do Trabalho
O agravo de instrumento no processo do trabalho é
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Vamos analisar a questão sobre o agravo de instrumento no processo do trabalho. O tema central é a interposição de recursos específicos contra decisões judiciais no âmbito trabalhista.

No direito processual do trabalho, o agravo de instrumento é um recurso previsto para atacar decisões que impedem a subida de outros recursos, conforme estabelecido pelo artigo 897, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Isso significa que ele é utilizado quando há uma decisão que nega seguimento a um recurso já interposto, como um recurso ordinário, por exemplo.

Um exemplo prático: suponha que em um processo trabalhista, uma parte interpõe um recurso ordinário, mas o juiz de primeira instância decide não permitir que o recurso seja enviado ao Tribunal Regional do Trabalho. Nesse caso, a parte pode interpor um agravo de instrumento para que a decisão de não encaminhar o recurso seja revista.

Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa correta é D, pois o agravo de instrumento é cabível somente das decisões que denegam a interposição de recurso. Esta é uma situação onde o agravo de instrumento é expressamente previsto na CLT, uma vez que o intuito é permitir que o recurso que foi barrado seja analisado pelo tribunal competente.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Incorreta, pois o agravo de instrumento no processo do trabalho não é cabível para qualquer decisão interlocutória que cause gravame. Essa possibilidade está mais ligada ao agravo de instrumento no processo civil.
  • B: Incorreta, pois não é suficiente que a decisão interlocutória cause "sério gravame" para que o agravo de instrumento seja cabível no processo do trabalho, diferentemente do processo civil.
  • C: Incorreta, pois o agravo de instrumento é, sim, cabível, mas em situações específicas, como quando há denegação de outro recurso.
  • E: Incorreta, pois a possibilidade de agravo de instrumento na fase de execução não é prevista dessa forma na CLT. A execução possui outras formas de impugnação, como embargos à execução.

Um ponto de atenção é não confundir as regras do processo civil com as do processo trabalhista, pois os regimes recursais possuem diferenças significativas.

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CLT

 

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:  (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

        a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

        b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

No processo do trabalho, diferentemente do processo civil, só caberá agravo de instrumento para destrancar recurso. É o que se extrai do art. 897, b, da CLT:

Art. 897: Cabe agravo, no prazo de 8 dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

No processo do trabalho as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, devendo ser atacadas por meio de protesto, para evitar a preclusão e, confirmado em preliminar de recurso ordinário.

Art. 893, § 1.º, da CLT: Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

Exceção à regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias é o que consta na súmula 214 do TST:

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Bom, pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, e sabendo que só cabe agravo de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos, por força do art. 897, b, da CLT, não entendi o motivo de a letra C estar errada, já que ela fala que o AI é incabível de decisões interlocutórias...
Me parece que tem duas alternativas corretas na questão ou estou errado?
Alguem pode me tirar essa dúvida? Existe alguma decisão interlocutória no processo do trabalho passível de Agravo de Instrumento?
Obrigado
Eduardo, a decisão que não recebe recurso (justamente a hipótese que enseja a interposição de agravo de instrumento) tem natureza interlocutória. 
GABARITO LETRA "D"
                             
        apenas complementando E esquematizando:

Súmula nº 214 do TST

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE 

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias NÃO ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

BONS ESTUDOS!!!

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