Se um servidor público do Município de Paulínia exercer qua...
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Interpretação do Enunciado:
O tema central da questão é a penalidade disciplinar prevista para o servidor público municipal de Paulínia que exerça atividades incompatíveis com o cargo ou com o horário de trabalho. O enfoque é a Lei Complementar Municipal de Paulínia nº 17/2001.
Legislação Aplicável:
Lei Complementar Municipal de Paulínia nº 17/2001, Art. 24, inciso XXIV:
“Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o horário de trabalho” é infração disciplinar.
A infração está prevista no Grupo I, cuja penalidade é a demissão.
Jurisprudência e Doutrina:
O STJ entende que a demissão é aplicada para infrações que atentem gravemente à moralidade e à confiança pública (REsp 924.439). Maria Sylvia Zanella Di Pietro aponta que a pena máxima se aplica quando o servidor perde a confiança necessária para o exercício do cargo.
Exemplo Prático:
Imagine um agente previdenciário que, dentro do seu horário de expediente, atue como consultor em órgão previdenciário privado, concorrendo com o interesse público e prejudicando o serviço municipal. Tal conduta caracteriza a incompatibilidade vedada pela lei.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A conduta descrita tipifica infração cuja penalidade é a demissão, conforme Lei Complementar nº 17/2001, Art. 24, XXIV. O legislador municipal priorizou proteger a moralidade administrativa e a boa prestação do serviço público, exigindo do servidor dedicação exclusiva às funções e horários estabelecidos.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Advertência: Utilizada para infrações leves, não para incompatibilidades de atividades, devido à gravidade envolvida.
- B) Suspensão: Somente se configurada atenuante relevante (parágrafo único do art. 26), o que não foi descrito no enunciado.
- D) Destituição de função comissionada: Aplica-se apenas a cargos comissionados, não abrangendo servidores efetivos no caso em tela.
- E) Multa: Não prevista como penalidade autônoma para esta infração específica.
Pegadinhas:
Cuidado para não confundir a gravidade da infração: O texto diz “quaisquer atividades incompatíveis”, demonstrando ser conduta grave, o que afasta penas mais brandas.
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Art. 88 - A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - abandono de cargo;
II - faltas habituais não justificadas;
III - improbidade administrativa;
IV - incontinência pública ou conduta escandalosa no recinto de trabalho;
V - insubordinação de natureza grave ao serviço;
VI - crime contra a Administração pública;
VII - agregação ou ofensa física, a funcionário ou a particular, exceto em justificada defesa própria ou de terceiro;
VIII - utilização irregular de dinheiro público;
IX - revelação de assunto de conhecimento exclusivo da Administração;
X - lesão aos cofres públicos e danos ao patrimônio do município, decorrente de ação dolosa;
XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XII - transgressão do disposto nos incisos IX a XV do Art. 81;
XIII - corrupção;
XIV - prevaricação.
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