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Q1088902 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Se um servidor público do Município de Paulínia exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho, a Lei Complementar Municipal de Paulínia n° 17/2001 prevê a aplicação da penalidade disciplinar de
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

O tema central da questão é a penalidade disciplinar prevista para o servidor público municipal de Paulínia que exerça atividades incompatíveis com o cargo ou com o horário de trabalho. O enfoque é a Lei Complementar Municipal de Paulínia nº 17/2001.

Legislação Aplicável:

Lei Complementar Municipal de Paulínia nº 17/2001, Art. 24, inciso XXIV:
“Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o horário de trabalho” é infração disciplinar.

A infração está prevista no Grupo I, cuja penalidade é a demissão.

Jurisprudência e Doutrina:

O STJ entende que a demissão é aplicada para infrações que atentem gravemente à moralidade e à confiança pública (REsp 924.439). Maria Sylvia Zanella Di Pietro aponta que a pena máxima se aplica quando o servidor perde a confiança necessária para o exercício do cargo.

Exemplo Prático:

Imagine um agente previdenciário que, dentro do seu horário de expediente, atue como consultor em órgão previdenciário privado, concorrendo com o interesse público e prejudicando o serviço municipal. Tal conduta caracteriza a incompatibilidade vedada pela lei.

Justificativa da Alternativa Correta (C):

A conduta descrita tipifica infração cuja penalidade é a demissão, conforme Lei Complementar nº 17/2001, Art. 24, XXIV. O legislador municipal priorizou proteger a moralidade administrativa e a boa prestação do serviço público, exigindo do servidor dedicação exclusiva às funções e horários estabelecidos.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Advertência: Utilizada para infrações leves, não para incompatibilidades de atividades, devido à gravidade envolvida.
  • B) Suspensão: Somente se configurada atenuante relevante (parágrafo único do art. 26), o que não foi descrito no enunciado.
  • D) Destituição de função comissionada: Aplica-se apenas a cargos comissionados, não abrangendo servidores efetivos no caso em tela.
  • E) Multa: Não prevista como penalidade autônoma para esta infração específica.

Pegadinhas:

Cuidado para não confundir a gravidade da infração: O texto diz “quaisquer atividades incompatíveis”, demonstrando ser conduta grave, o que afasta penas mais brandas.

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Art. 88 - A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - abandono de cargo;

II - faltas habituais não justificadas;

III - improbidade administrativa;

IV - incontinência pública ou conduta escandalosa no recinto de trabalho;

V - insubordinação de natureza grave ao serviço;

VI - crime contra a Administração pública;

VII - agregação ou ofensa física, a funcionário ou a particular, exceto em justificada defesa própria ou de terceiro;

VIII - utilização irregular de dinheiro público;

IX - revelação de assunto de conhecimento exclusivo da Administração;

X - lesão aos cofres públicos e danos ao patrimônio do município, decorrente de ação dolosa;

XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XII - transgressão do disposto nos incisos IX a XV do Art. 81;

XIII - corrupção;

XIV - prevaricação.

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