A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB traz...
I. É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato e assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
II. São a todos assegurados, mediante pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; e a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
III. É possível, de acordo com a CRFB, condenar alguém a pena de morte.
IV. Conceder-se-á mandado de injunção para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; e, para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Nos termos do disposto no texto constitucional, está correto o que se afirma apenas em
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CRFB/1988, art. 5º, incisos IV, V, XXXIV, XLVII, alínea a, LXXI e LXXII: "IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;". No caso, a afirmativa I está correta, a III também está correta pela exceção constitucional à pena de morte, e as afirmativas II e IV contrariam a literalidade do texto constitucional.
- Quando a questão cobrar art. 5º, confira se a banca alterou uma palavra decisiva da literalidade, como "independentemente" por "mediante".
- Em pena de morte, não trate a vedação como absoluta: o art. 5º, XLVII, a, traz a exceção de guerra declarada.
- Diferencie os remédios constitucionais pelo objeto: dados pessoais em registros públicos indicam habeas data; falta de norma regulamentadora indica mandado de injunção.
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Comentários
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Caí na pegadinha. Em casos de guerra declarada é prevista a pena de morte na CRFB.
nada a ver essa lll, até por que ''previsão de pena de morte em casos de guerra '' é bem diferente de "condenar alguém a pena de morte".
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