Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município...
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Interpretação do Enunciado: O item indaga sobre a forma de provimento dos cargos públicos no Estatuto dos Servidores do Município de Vargem Bonita. Esse assunto envolve nomeação, readmissão, reintegração e admissão, conceitos clássicos do Direito Administrativo.
Legislação Aplicável: A base legal encontra-se na Constituição Federal (art. 37, II) e na Lei nº 8.112/1990, art. 9º, além do Estatuto Municipal, que replica esses fundamentos para cargos efetivos e comissionados.
Tema Central: O provimento de cargos é o ato legal que investe alguém em cargo público, seja por concurso, relação de confiança ou decisão administrativa/judicial. Correta compreensão desses conceitos é fundamental para médicos e demais servidores que pretendem atuar na administração pública.
Exemplo prático: Se um médico ingressa por concurso, está sendo nomeado em caráter efetivo. Já um secretário municipal, que pode ser escolhido diretamente pelo prefeito, ocupa cargo em comissão.
Justificando a Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta ao afirmar que “A nomeação é feita em caráter efetivo, quando decorrente de concurso público, e em comissão, para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”.
Isto dialoga diretamente com o art. 37, II da Constituição Federal e art. 9º da Lei 8.112/90, que determinam:
“A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público (...).”
“A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive interino, para cargos de confiança vagos.”
Jurisprudência do STF (RE 1041210) reforça que os comissionados são de livre nomeação. Di Pietro confirma esse entendimento doutrinário.
Análise das alternativas incorretas:
A: “Admissão” não é o termo correto para o ingresso permanente em cargo efetivo, e funções de “excepcional interesse” normalmente são para contratação temporária, não permanente.
B: “Reintegração” não se refere a qualquer demitido/exonerado, mas ao retorno quando injustamente demitido, com ressarcimento de vantagens.
C: Descreve o conceito de reintegração, não de “readmissão”. Readmissão seria eventual retorno por liberalidade da administração, sem relação com exoneração inválida.
Pegadinhas: Atenção para não confundir “readmissão” com “reintegração” e para o uso suspeito de termos como “admissão” para situações de provimento efetivo.
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