A chefia da fiscalização de um município brasileiro determin...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018, art. 5º, II: "II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;". No caso, convicção religiosa e filiação a organização de caráter religioso se enquadram exatamente nessa definição legal, o que torna correta a alternativa A e afasta as opções que as tratam como anonimizados ou compartilháveis.
- Quando o enunciado perguntar 'são definidos na lei como', procure primeiro a classificação legal expressa do dado antes de examinar regras de uso ou compartilhamento.
- Na LGPD, convicção religiosa e filiação a organização de caráter religioso caem diretamente no art. 5º, II: são dados pessoais sensíveis.
- Se houver coleta obrigatória e genérica de dado sensível, confira se o enunciado indica hipótese legal específica e se o tratamento respeita finalidade, adequação e necessidade.
- Não confunda dado sensível com dado anonimizado: se o dado é exigido do indivíduo e permanece vinculado a ele, não há anonimização.
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A alternativa correta é:
✅ A) sensíveis, sendo a ordem ilegal, à luz da referida Lei, e o fiscal deve representar contra tal ordem.
Explicação:
A LGPD (Lei nº 13.709/2018) classifica determinados dados pessoais como dados pessoais sensíveis, pois envolvem aspectos íntimos da pessoa e podem gerar discriminação ou riscos à privacidade.
O art. 5º, II, da LGPD define como dados pessoais sensíveis aqueles referentes a:
origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico.
Assim, convicção religiosa e filiação a organização de caráter religioso são expressamente considerados dados pessoais sensíveis.
Por que a ordem é ilegal?
A fiscalização municipal pode coletar dados pessoais quando houver base legal e finalidade adequada, mas exigir obrigatoriamente informações sobre religião do infrator, sem justificativa prevista na LGPD, viola princípios como:
- finalidade (o dado deve ser coletado para propósito legítimo e específico);
- necessidade (coleta apenas do mínimo necessário);
- não discriminação (tratamento não pode ser usado para fins discriminatórios).
Além disso, dados sensíveis possuem proteção reforçada (art. 11 da LGPD), sendo permitido seu tratamento apenas em hipóteses específicas.
Portanto, o fiscal não deve simplesmente cumprir uma ordem manifestamente contrária à LGPD; deve representar contra a determinação ilegal.
Análise das demais alternativas:
❌ B) Errada. O dever de ofício não obriga o cumprimento de uma ordem ilegal. A proteção de dados limita a atuação administrativa.
❌ C) Errada. Esses dados não são anonimizados. Anonimização ocorre quando o dado não permite identificar o titular.
❌ D) Errada. A LGPD não estabelece essa regra geral de compartilhamento apenas mediante mandado judicial.
❌ E) Errada. Também cria uma regra de compartilhamento que não existe na LGPD.
Gabarito: A. ✅
Dica de prova: sempre que aparecerem dados como religião, saúde, biometria, genética, vida sexual, opinião política ou sindicato, pense imediatamente em dados pessoais sensíveis (art. 5º, II, LGPD).
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