A Lei Complementar nº 87, de 1996, trata da substituição tri...
Neste contexto, a referida Lei Complementar prevê que,
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 87/1996, art. 8º, II: "Art. 8° A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes;". Esse é o critério legal cobrado para a hipótese de operações ou prestações subsequentes, razão pela qual a alternativa E é a correta.
- Separe primeiro as hipóteses por tipo de operação: subsequente de um lado; antecedente e concomitante de outro.
- Para subsequente, confira se a alternativa reproduz exatamente a estrutura do art. 8º, II: valor próprio + encargos transferíveis + MVA.
- Não misture o critério do preço usual de mercado do art. 8º, IV e § 6º com a fórmula de soma do art. 8º, II.
- Se a alternativa falar em preço fixado por órgão público e preço sugerido pelo fabricante como se fossem fungíveis, desconfie: são hipóteses autônomas dos §§ 2º e 3º.
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RESPOSTA: E
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
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