A Lei Complementar nº 87, de 1996, trata da substituição tri...

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Q3917739 Direito Tributário
A Lei Complementar nº 87, de 1996, trata da substituição tributária no âmbito do ICMS e elenca as hipóteses de fixação de base de cálculo desse imposto, para fins de substituição tributária.

Neste contexto, a referida Lei Complementar prevê que,
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 87/1996, art. 8º, II: "Art. 8° A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes;". Esse é o critério legal cobrado para a hipótese de operações ou prestações subsequentes, razão pela qual a alternativa E é a correta.

Tema central: Base de cálculo do ICMS-ST
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa funde duas hipóteses distintas da LC nº 87/1996 como se houvesse livre escolha da lei estadual entre elas. O art. 8º, § 2º, dispõe: "Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido." Já o art. 8º, § 3º, dispõe: "Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço." A lei não autoriza, nos termos da alternativa, que a lei estadual escolha indistintamente um ou outro critério pela simples coexistência de ambos.
B
Errada
Incorreta. Para operações ou prestações antecedentes, a LC nº 87/1996 não adota preço de mercado atacadista fixado por órgão público. O critério legal é o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído. A base traz o art. 8º, III: "Art. 8° A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: III - em relação às operações ou prestações concomitantes ou antecedentes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;". Portanto, a alternativa inventa critério não previsto para antecedentes.
C
Errada
Incorreta. O preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado, em condições de livre concorrência, é hipótese autônoma de base de cálculo para operações subsequentes, sem acréscimo de margem fixada pela autoridade tributária. O art. 8º, IV, prevê: "Art. 8° A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: IV - em relação às operações ou prestações subsequentes, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência;". E o art. 8º, § 6º, reforça: "Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4o deste artigo." A alternativa erra ao acrescentar margem ao critério que já é autônomo.
D
Errada
Incorreta. A alternativa aplica às operações concomitantes a fórmula do art. 8º, II, que é própria das operações subsequentes. Para concomitantes ou antecedentes, a LC nº 87/1996 fixa outra base. O art. 8º, III, dispõe: "Art. 8° A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: III - em relação às operações ou prestações concomitantes ou antecedentes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;". Além disso, a alternativa fala em margem fixada em portaria, mas o art. 8º, § 4º, estabelece: "A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei." Logo, há erro tanto na hipótese de incidência quanto no modo de fixação da margem.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz a hipótese do art. 8º, II, da LC nº 87/1996. Nas operações ou prestações subsequentes, a base de cálculo é formada pelo somatório do valor da operação ou prestação própria do substituto tributário, dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis, e da margem de valor agregado, inclusive lucro. É exatamente essa a estrutura legal exigida pela questão.
Pegadinha da questão
A banca misturou critérios legais diferentes do art. 8º da LC nº 87/1996: a fórmula do inciso II para operações subsequentes, a base simples das operações antecedentes ou concomitantes, e as hipóteses autônomas de preço final fixado, sugerido ou usual de mercado.
Dica para questões semelhantes
  • Separe primeiro as hipóteses por tipo de operação: subsequente de um lado; antecedente e concomitante de outro.
  • Para subsequente, confira se a alternativa reproduz exatamente a estrutura do art. 8º, II: valor próprio + encargos transferíveis + MVA.
  • Não misture o critério do preço usual de mercado do art. 8º, IV e § 6º com a fórmula de soma do art. 8º, II.
  • Se a alternativa falar em preço fixado por órgão público e preço sugerido pelo fabricante como se fossem fungíveis, desconfie: são hipóteses autônomas dos §§ 2º e 3º.

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RESPOSTA: E

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

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