Segundo o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP)...

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Q3917738 Direito Tributário
Segundo o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 2000, o movimento real tributável, realizado, em determinado período, pelo estabelecimento de contribuinte de ICMS localizado em São Paulo, poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal.

Neste contexto, segundo o citado Regulamento, presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, por exemplo, na hipótese de 
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: RICMS/SP, art. 509-A, incisos I e III, aprovado pelo Decreto estadual 45.490/2000: "Artigo 509-A - Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, nas seguintes hipóteses (Lei 6.374/89, art. 74-A, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, XIII): I - existência de saldo credor de caixa; III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;" A alternativa B corresponde a essas hipóteses legais e, por isso, é a correta.

Tema central: Presunção de omissão no RICMS/SP
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 509-A do RICMS/SP não prevê "valores elevados nas contas de ativo" nem "taxa de devolução de vendas superior a 1% das vendas do período" como hipóteses de presunção de omissão de operações e prestações tributáveis.
B
Certa
A alternativa B está correta porque coincide literalmente com o art. 509-A, I e III, do RICMS/SP. O regulamento trata como hipóteses legais de presunção tanto a existência de saldo credor de caixa quanto a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes.
C
Errada
Incorreta. O RICMS/SP, art. 509-A, VIII, dispõe: "VIII - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;" Portanto, não basta a mera existência de valores creditados; a presunção depende também de regular notificação e da não comprovação da origem dos recursos. Além disso, a alternativa acrescenta restrição não prevista na norma ao falar em instituição financeira no exterior.
D
Errada
Incorreta. O art. 509-A, I, fala em "existência de saldo credor de caixa", e não em simples existência de saldo na conta caixa. Além disso, o inciso III exige "manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes", não bastando a mera manutenção de "obrigações a pagar".
E
Errada
Incorreta. O RICMS/SP, art. 509-A, VI, prevê: "VI - declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito;" A alternativa afirma o oposto, ao mencionar vendas declaradas com valores superiores.
Pegadinha da questão
A banca explorou a exigência de aderência literal ao art. 509-A: trocou "saldo credor de caixa" por mero saldo em caixa, substituiu "obrigações já pagas ou inexistentes" por simples obrigações a pagar, inverteu o inciso VI e suprimiu requisitos do inciso VIII.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre presunções fiscais do RICMS/SP, confronte cada alternativa com a redação exata do art. 509-A.
  • Desconfie de alternativas que trocam requisito específico por expressão parecida, como "saldo credor de caixa" por simples saldo de caixa.
  • Quando a hipótese envolver movimentação bancária, verifique se a alternativa trouxe todos os requisitos legais, especialmente notificação e não comprovação da origem dos recursos.
  • Se a alternativa reproduzir comparação de valores declarados com dados de cartões ou instituições financeiras, confira o sentido exato: a presunção surge quando o contribuinte declara valor inferior.

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