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Q3917737 Direito Tributário
O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 2000, prevê que o contribuinte de ICMS, com estabelecimento no Estado de São Paulo, salvo disposição em contrário, deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: RICMS/SP (Decreto Estadual SP 45.490/2000), art. 67, incisos I e IV: "Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (...) I - vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio; (...) IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;". A letra D reproduz essas hipóteses legais de estorno de crédito.

Tema central: Estorno de crédito do ICMS
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa menciona energia elétrica e etanol anidro combustível na gasolina C, mas isso não corresponde à hipótese literal de estorno prevista no art. 67, incisos I e IV, do RICMS/SP, que é o dispositivo decisivo para a questão.
B
Errada
Incorreta. A redação mistura operação interestadual ou internacional com alíquota ou carga tributária inferior, estorno proporcional, operação diferida, isenta ou imune. A base indica que essa alternativa agrega hipóteses não previstas no trecho decisivo do art. 67 e mistura regimes jurídicos distintos.
C
Errada
Incorreta. Embora trate de saída não tributada ou isenta, a alternativa acrescenta condicionantes e situações específicas, como previsibilidade desde a entrada, saída diferida e imposto suspenso. A base afirma que a questão se resolve por hipótese literal específica diversa, constante do art. 67, incisos I e IV.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz, de forma direta, as hipóteses expressamente previstas no art. 67, incisos I e IV, do RICMS/SP: estorno do crédito quando a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se, for objeto de roubo, furto ou extravio, ou vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento. O fundamento decisivo aqui é a aderência literal ao regulamento paulista, suficiente para resolver a questão.
E
Errada
Incorreta. A alternativa trata de industrialização ou produção rural vinculada a regime de substituição tributária, matéria que, conforme a base, não corresponde à hipótese expressa de estorno cobrada no dispositivo decisivo da questão.
Pegadinha da questão
A banca misturou hipóteses tributárias plausíveis de ICMS com a hipótese literal simples de estorno prevista no art. 67 do RICMS/SP. A confusão está em desviar o candidato para temas como substituição tributária, diferimento, imunidade, energia elétrica e redução de carga, quando o gabarito dependia apenas da correspondência textual com perda da mercadoria ou uso em fim alheio à atividade do estabelecimento.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar hipótese de estorno no RICMS/SP, procure a alternativa que reproduz a redação do art. 67, sem importar temas paralelos do ICMS.
  • Se uma alternativa mistura várias figuras tributárias diferentes, verifique se ela realmente coincide com o dispositivo pedido ou apenas parece plausível.
  • Em questões resolvidas por literalidade normativa, a resposta correta tende a ser a que guarda correspondência textual direta com o regulamento.

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Comentários

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Gemini:

"A alternativa correta é a D.

Esta questão aborda o instituto do Estorno do Crédito, previsto no Artigo 67 do RICMS/SP e no Artigo 21 da Lei Kandir (LC 87/96). Diferente da "vedação" (que ocorre no momento da entrada), o estorno acontece quando o crédito foi legitimamente feito, mas um evento posterior retira o direito de mantê-lo.

O Artigo 67, incisos IV e V, do RICMS/SP é explícito ao determinar que o contribuinte deve estornar o imposto de que se tiver creditado sempre que a mercadoria:

  1. Vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento: Se a mercadoria sai do ciclo econômico para uso pessoal ou finalidade diversa da comercialização/industrialização, o crédito perde sua razão de ser (que é evitar a cumulatividade).
  2. Perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio: Como não haverá uma saída tributada (fato gerador posterior), o Estado exige que o crédito feito na entrada seja anulado, pois a cadeia tributária foi interrompida sem o recolhimento do imposto na ponta final.

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