O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490,...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: RICMS/SP (Decreto Estadual SP 45.490/2000), art. 67, incisos I e IV: "Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (...) I - vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio; (...) IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;". A letra D reproduz essas hipóteses legais de estorno de crédito.
- Quando a questão cobrar hipótese de estorno no RICMS/SP, procure a alternativa que reproduz a redação do art. 67, sem importar temas paralelos do ICMS.
- Se uma alternativa mistura várias figuras tributárias diferentes, verifique se ela realmente coincide com o dispositivo pedido ou apenas parece plausível.
- Em questões resolvidas por literalidade normativa, a resposta correta tende a ser a que guarda correspondência textual direta com o regulamento.
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Comentários
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Gemini:
"A alternativa correta é a D.
Esta questão aborda o instituto do Estorno do Crédito, previsto no Artigo 67 do RICMS/SP e no Artigo 21 da Lei Kandir (LC 87/96). Diferente da "vedação" (que ocorre no momento da entrada), o estorno acontece quando o crédito foi legitimamente feito, mas um evento posterior retira o direito de mantê-lo.
O Artigo 67, incisos IV e V, do RICMS/SP é explícito ao determinar que o contribuinte deve estornar o imposto de que se tiver creditado sempre que a mercadoria:
- Vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento: Se a mercadoria sai do ciclo econômico para uso pessoal ou finalidade diversa da comercialização/industrialização, o crédito perde sua razão de ser (que é evitar a cumulatividade).
- Perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio: Como não haverá uma saída tributada (fato gerador posterior), o Estado exige que o crédito feito na entrada seja anulado, pois a cadeia tributária foi interrompida sem o recolhimento do imposto na ponta final.
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