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Q3917736 Direito Tributário
Conforme o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 2000, quando um contribuinte do ICMS, localizado no Estado de São Paulo, realiza operações de saída, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito de ICMS relativo à mercadoria entrada ou adquirida,
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: O Decreto paulista nº 45.490/2000, RICMS/SP, art. 66, caput, estabelece: "Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado"; e o inciso VI dispõe: "VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução." Como a alternativa E descreve essa hipótese, é o gabarito.

Tema central: Vedação proporcional ao crédito de ICMS
Análise das alternativas
A
Errada
A destinação ao ativo permanente não impede, por si só, o crédito. O art. 61, § 10, item 1, do RICMS/SP admite sua apropriação à razão de 1/48 por mês, observados os requisitos legais. A vedação do art. 66, § 2º, item 1, alcança a utilização previsivelmente relacionada exclusivamente a operações ou prestações isentas ou não tributadas, e não a utilização vinculada às atividades tributadas indicada na alternativa.
B
Errada
A alternativa ignora a manutenção dos créditos vinculados à exportação. O art. 68, I, do RICMS/SP dispensa o estorno nas operações de exportação previstas no art. 7º, V. Portanto, a ausência de tributação da saída para o exterior não autoriza a vedação apresentada.
C
Errada
A simples saída por preço ou alíquota inferiores aos da entrada não torna irregular o crédito nem determina sua redução proporcional. O art. 66, IV, do RICMS/SP veda o crédito excedente por erro ou inobservância da base de cálculo correta. Esse excesso irregular não se confunde com o débito menor resultante da venda.
D
Errada
A alternativa inclui indevidamente na vedação a entrada destinada a serviço tributado pelo próprio ICMS. O art. 66, III, do RICMS/SP refere-se à prestação subsequente não tributada pelo ICMS ou isenta desse imposto. A referência ao serviço sujeito ao ISS não corrige a inclusão indevida da prestação regularmente tributada pelo ICMS.
E
Certa
A alternativa E reúne as destinações das entradas previstas no art. 66, VI, do RICMS/SP e a redução da base de cálculo da saída ou prestação subsequente. A vedação alcança a parcela correspondente à redução, observada a ressalva do caput.
Pegadinha da questão
A banca confunde débito menor na saída com crédito irregular na entrada, na alternativa C, e tenta aplicar à exportação a vedação relativa às saídas não tributadas, ignorando a manutenção dos créditos, na alternativa B.
Dica para questões semelhantes
  • Se a saída ou prestação tiver redução da base de cálculo, verifique a vedação proporcional à redução e a existência de disposição em contrário.
  • Não reduza o crédito apenas porque o preço ou a alíquota da saída são menores: isso não equivale a erro no crédito da entrada.
  • Nas exportações, considere a regra específica de manutenção dos créditos.
  • Para o ativo permanente, verifique os requisitos do crédito parcelado; a destinação ao ativo não constitui vedação geral.

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Letra C gera crédito acumulado de ICMS, podendo ser compensado posteriormente, em até 5 anos da data da constituição do mesmo.

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é vedado o crédito de ICMS relativo à mercadoria entrada ou adquirida, que exceder ao montante de ICMS devido na saída, se a alíquota aplicada na venda ou o preço unitário da venda forem inferiores à alíquota da compra ou ao preço unitário da compra, proporcionalmente à parcela excedente. 

compra = entrada = crédito

venda = saída = débito

a recolher = crédito - débito. saldo credor transfere, saldo devedor paga

  • preço de venda INFERIOR ao preço de compra = vedado entrada exceder saída
  • entrada INFERIOR a saída = vedado entrada exceder saída

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