Conforme o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: O Decreto paulista nº 45.490/2000, RICMS/SP, art. 66, caput, estabelece: "Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado"; e o inciso VI dispõe: "VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução." Como a alternativa E descreve essa hipótese, é o gabarito.
- Se a saída ou prestação tiver redução da base de cálculo, verifique a vedação proporcional à redução e a existência de disposição em contrário.
- Não reduza o crédito apenas porque o preço ou a alíquota da saída são menores: isso não equivale a erro no crédito da entrada.
- Nas exportações, considere a regra específica de manutenção dos créditos.
- Para o ativo permanente, verifique os requisitos do crédito parcelado; a destinação ao ativo não constitui vedação geral.
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Letra C gera crédito acumulado de ICMS, podendo ser compensado posteriormente, em até 5 anos da data da constituição do mesmo.
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é vedado o crédito de ICMS relativo à mercadoria entrada ou adquirida, que exceder ao montante de ICMS devido na saída, se a alíquota aplicada na venda ou o preço unitário da venda forem inferiores à alíquota da compra ou ao preço unitário da compra, proporcionalmente à parcela excedente.
compra = entrada = crédito
venda = saída = débito
a recolher = crédito - débito. saldo credor transfere, saldo devedor paga
- preço de venda INFERIOR ao preço de compra = vedado entrada exceder saída
- entrada INFERIOR a saída = vedado entrada exceder saída
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