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Q3917736 Direito Tributário
Conforme o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 2000, quando um contribuinte do ICMS, localizado no Estado de São Paulo, realiza operações de saída, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito de ICMS relativo à mercadoria entrada ou adquirida,
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: RICMS/SP (Decreto estadual SP 45.490/2000), art. 66, VI: "Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (...) VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução." A alternativa E reproduz essa hipótese de vedação proporcional do crédito.

Tema central: Vedação proporcional de crédito por redução da base de cálculo
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o art. 66, I, do RICMS/SP veda o crédito da mercadoria destinada à integração no ativo permanente de forma direta, salvo disposição em contrário, sem a ressalva criada pela alternativa sobre relação com produção e venda de mercadoria ou serviço tributados pelo ICMS. O erro está em acrescentar condição não prevista no dispositivo.
B
Errada
Está errada porque, embora o art. 66, II, preveja vedação de crédito para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta, o art. 66, § 1º, item 3, excepciona essa vedação quando a saída do produto resultante for realizada com destino ao exterior. A alternativa menciona justamente exportação para outro país, hipótese em que a vedação não se aplica.
C
Errada
Está errada porque o art. 66 do RICMS/SP não prevê vedação de crédito fundada em comparação entre o ICMS da entrada e o da saída, nem em diferença de alíquota ou de preço unitário entre compra e venda. A alternativa descreve hipótese sem correspondência normativa no dispositivo cobrado.
D
Errada
Está errada porque o RICMS/SP não veda o crédito pelo fato de o serviço prestado ser tributado pelo ICMS ou pelo ISS. As hipóteses relevantes do art. 66 referem-se a saída ou prestação subsequente não tributada, isenta ou beneficiada com redução de base de cálculo. A alternativa mistura situações incompatíveis com os incisos III e VI do art. 66.
E
Certa
A alternativa E está correta porque coincide com a hipótese normativa do art. 66, VI, do RICMS/SP. O regulamento paulista veda, salvo disposição em contrário, o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado, quando destinados à industrialização, produção rural, comercialização ou prestação de serviço, se a saída do produto ou a prestação subsequente estiver beneficiada com redução da base de cálculo. Além disso, a vedação não é total: ela é proporcional à parcela correspondente à redução, exatamente como consta na alternativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre hipóteses reais de vedação do art. 66 e enunciados parecidos, especialmente a exportação ao exterior, que é exceção expressa à vedação dos incisos II e III, e a redução de base de cálculo, que gera vedação proporcional específica no inciso VI.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa reproduzir literalmente a estrutura do art. 66, VI, com a expressão "proporcionalmente à parcela correspondente à redução", a tendência é de correção.
  • Em hipóteses dos incisos II e III, verifique primeiro se há destino ao exterior, porque o § 1º, item 3, afasta a vedação nessa situação.
  • Desconfie de alternativas que criem critérios não previstos no art. 66, como comparação entre crédito da entrada e débito da saída ou ressalvas não escritas no dispositivo.

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Letra C gera crédito acumulado de ICMS, podendo ser compensado posteriormente, em até 5 anos da data da constituição do mesmo.

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