Um imóvel urbano no município de Peruíbe permaneceu sem uso...

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Q4193320 Direito Tributário
Um imóvel urbano no município de Peruíbe permaneceu sem uso por mais de uma década, tendo o proprietário deixado de pagar o IPTU há mais de cinco anos. Nos termos do Código Tributário Municipal (Lei Municipal 692/77, artigo 26-A), aplica-se a esse imóvel o instituto da
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei Municipal nº 692/1977 (Código Tributário de Peruíbe), art. 26-A, caput e § 1º: “Art. 26-A Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio e não estiverem na posse de outrem ficam sujeitos à arrecadação pelo Município na condição de bem vago. § 1º A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos.” O enunciado descreve imóvel urbano privado abandonado, sem posse de outrem e com inadimplemento do IPTU por mais de cinco anos, hipótese que atrai a arrecadação municipal como bem vago.

Tema central: Arrecadação de imóvel urbano abandonado
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. Tributação progressiva no tempo é instituto diverso. A base afirma que o art. 26-A trata de arrecadação de imóvel urbano privado abandonado como bem vago, e não de sanção urbanística por descumprimento da função social da propriedade. O critério eliminatório é o confronto entre institutos jurídicos distintos.
B
Errada
Errada. Usucapião especial de imóvel urbano é modo de aquisição da propriedade por particular que exerça posse com requisitos próprios. O enunciado não descreve posse qualificada de terceiro; ao contrário, remete ao proprietário inadimplente e ao art. 26-A, que trata de arrecadação municipal por abandono. O critério eliminatório é a diferença entre aquisição originária por possuidor e arrecadação administrativa de bem vago.
C
Errada
Errada. Concessão de uso especial para fins de moradia é instrumento de regularização possessória em favor de ocupante que preencha pressupostos próprios. A base é expressa em dizer que o caso é de imóvel abandonado com ônus fiscais inadimplidos, sujeito à arrecadação pelo Município. O critério eliminatório é a finalidade jurídica distinta: regularização de moradia não se confunde com arrecadação de imóvel abandonado.
D
Certa
A alternativa D corresponde literalmente ao instituto previsto no art. 26-A do Código Tributário Municipal de Peruíbe. O dispositivo não disciplina alíquota de IPTU nem técnica de progressividade tributária; ele prevê a sujeição do imóvel urbano privado abandonado à arrecadação pelo Município, na condição de bem vago. O dado decisivo do enunciado é a inadimplência do IPTU por mais de cinco anos, somada ao abandono do imóvel, o que aciona a presunção legal de ausência de intenção de conservar o bem no patrimônio, nos termos do § 1º.
E
Errada
Errada. Alíquota progressiva do IPTU em relação ao valor do imóvel é técnica de progressividade fiscal fundada no valor do bem. O art. 26-A, porém, não trata de graduação da carga tributária; trata de abandono do imóvel e arrecadação como bem vago. O critério eliminatório é a distinção entre critério de cálculo do imposto e instituto de arrecadação patrimonial do imóvel abandonado.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre inadimplência de IPTU por cinco anos e progressividade do IPTU. O enunciado menciona IPTU, mas o art. 26-A não trata de aumento de alíquota: trata de arrecadação de imóvel urbano privado abandonado.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado remeter expressamente a um artigo de lei municipal, resolva primeiro pela literalidade do dispositivo indicado.
  • Quando aparecerem abandono do imóvel, cessação dos atos de posse e inadimplemento dos ônus fiscais por cinco anos, o foco é arrecadação como bem vago, não progressividade do IPTU.
  • Diferencie sempre instituto tributário de instituto patrimonial: progressividade do IPTU cuida de alíquota; arrecadação de imóvel abandonado cuida da situação jurídica do bem.

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A lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana prevê o seguinte:

Art. 64. Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de bem vago.

§ 1º A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos.

§ 2º O procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados obedecerá ao disposto em ato do Poder Executivo municipal ou distrital e observará, no mínimo:

I - abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação;

II - comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal;

III - notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.

§ 3º A ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como concordância com a arrecadação.

§ 4º Respeitado o procedimento de arrecadação, o Município poderá realizar, diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.

§ 5º Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado, no transcorrer do triênio a que alude o art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), fica assegurado ao Poder Executivo municipal ou distrital o direito ao ressarcimento prévio, e em valor atualizado, de todas as despesas em que eventualmente houver incorrido, inclusive tributárias, em razão do exercício da posse provisória.

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