Um imóvel urbano no município de Peruíbe permaneceu sem uso...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei Municipal nº 692/1977 (Código Tributário de Peruíbe), art. 26-A, caput e § 1º: “Art. 26-A Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio e não estiverem na posse de outrem ficam sujeitos à arrecadação pelo Município na condição de bem vago. § 1º A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos.” O enunciado descreve imóvel urbano privado abandonado, sem posse de outrem e com inadimplemento do IPTU por mais de cinco anos, hipótese que atrai a arrecadação municipal como bem vago.
- Se o enunciado remeter expressamente a um artigo de lei municipal, resolva primeiro pela literalidade do dispositivo indicado.
- Quando aparecerem abandono do imóvel, cessação dos atos de posse e inadimplemento dos ônus fiscais por cinco anos, o foco é arrecadação como bem vago, não progressividade do IPTU.
- Diferencie sempre instituto tributário de instituto patrimonial: progressividade do IPTU cuida de alíquota; arrecadação de imóvel abandonado cuida da situação jurídica do bem.
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A lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana prevê o seguinte:
Art. 64. Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de bem vago.
§ 1º A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos.
§ 2º O procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados obedecerá ao disposto em ato do Poder Executivo municipal ou distrital e observará, no mínimo:
I - abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação;
II - comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal;
III - notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 3º A ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como concordância com a arrecadação.
§ 4º Respeitado o procedimento de arrecadação, o Município poderá realizar, diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.
§ 5º Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado, no transcorrer do triênio a que alude o art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), fica assegurado ao Poder Executivo municipal ou distrital o direito ao ressarcimento prévio, e em valor atualizado, de todas as despesas em que eventualmente houver incorrido, inclusive tributárias, em razão do exercício da posse provisória.
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