Conforme a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 214/2025, art. 11, caput, I, c/c § 1º, I: “Art. 11. Considera-se local da operação com: I - bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;” e “§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo: I - em operação realizada de forma não presencial, assim entendida aquela em que a entrega ou disponibilização não ocorra na presença do adquirente ou destinatário no estabelecimento do fornecedor, considera-se local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário o destino final indicado pelo adquirente:”. Como a alternativa trata de venda de bem móvel material dentro do estabelecimento do fornecedor, com presença do fornecedor e do adquirente, aplica-se a regra geral do local da entrega/disponibilização, e não a exceção da operação não presencial; por isso, a correta é a D.
- Em bem móvel material, comece pela regra do art. 11, caput, I: local da entrega ou disponibilização ao destinatário.
- Só use destino final se a própria descrição do caso encaixar na definição legal de operação não presencial do art. 11, § 1º, I.
- Em serviços específicos, não troque o critério legal: presencial sobre pessoa física = local da prestação; transporte de passageiros = início do transporte; comunicação por cabos, fios e fibras = instalação do terminal.
- Se a alternativa invocar domicílio principal ou critério cadastral, confira se a hipótese especial da lei foi integralmente descrita antes de aceitar esse deslocamento.
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RESPOSTA: D
Art. 11. Considera-se local da operação com:
II - bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e intermediação de bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado;
III - serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o local da prestação do serviço;
VI - serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte;
IX - serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares, o local de instalação do terminal;
Problema: trocou o critério.
✔ Pela lei (art. 11, III):
é o local da prestação do serviço, e não o domicílio do adquirente.
Exemplo: um atendimento presencial (massagem, consulta etc.) → vale onde ocorre o serviço.
Problema: critério invertido.
✔ Pela lei (art. 11, VI):
é o local de início do transporte, não o destino.
Exemplo: voo São Paulo → Rio → o local da operação é São Paulo.
Problema: critério incorreto.
✔ Pela lei (art. 11, IX):
é o local de instalação do terminal, não o domicílio.
Exemplo: internet fixa → vale onde o ponto está instalado.
✔ Aqui está de acordo com a lógica do art. 11, I:
O local da operação com bem móvel material é o da entrega ou disponibilização ao destinatário.
E na situação descrita:
- a venda ocorre dentro do estabelecimento
- com comprador e vendedor presentes
➡️ A entrega acontece ali mesmo → então coincide com o estabelecimento do fornecedor.
✔ Por isso essa alternativa está correta.
Problema: mistura regras que não estão no art. 11.
Essas hipóteses:
- não aparecem nos incisos fornecidos
- e usam critério de cadastro/arranjo de pagamento, que não é o padrão geral da lei
✔ Para esses casos, a regra dependeria de outro enquadramento (ou cairia no inciso X – regra residual), mas não é essa formulação.
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