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Q3917731 Direito Tributário
Conforme a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, considera-se local da operação, para fins do Imposto sobre Bens e Serviços, o
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 214/2025, art. 11, caput, I, c/c § 1º, I: “Art. 11. Considera-se local da operação com: I - bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;” e “§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo: I - em operação realizada de forma não presencial, assim entendida aquela em que a entrega ou disponibilização não ocorra na presença do adquirente ou destinatário no estabelecimento do fornecedor, considera-se local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário o destino final indicado pelo adquirente:”. Como a alternativa trata de venda de bem móvel material dentro do estabelecimento do fornecedor, com presença do fornecedor e do adquirente, aplica-se a regra geral do local da entrega/disponibilização, e não a exceção da operação não presencial; por isso, a correta é a D.

Tema central: Local da operação do IBS
Análise das alternativas
A
Errada
Errada por confronto direto com a Lei Complementar nº 214/2025, art. 11, caput, III: “III - serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o local da prestação do serviço;”. A alternativa desloca o critério para o domicílio principal do adquirente, mas a lei manda considerar o local da prestação do serviço.
B
Errada
Errada porque a Lei Complementar nº 214/2025, art. 11, caput, VI, estabelece: “VI - serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte;”. A alternativa usa o destino final, critério que a lei não adota para transporte de passageiros.
C
Errada
Errada porque a Lei Complementar nº 214/2025, art. 11, caput, IX, dispõe: “IX - serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares, o local de instalação do terminal; e”. A referência ao domicílio principal do tomador ou adquirente só aparece em hipótese específica do § 4º, I — “§ 4º ... I - os serviços de que trata o inciso IX do caput deste artigo e a locação de bem móvel material serão considerados fornecidos no domicílio principal do adquirente; e” — para aquisições realizadas de forma centralizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que possui mais de um estabelecimento. Essa hipótese específica não foi descrita na alternativa.
D
Certa
A alternativa D está de acordo com a disciplina legal do bem móvel material. O art. 11, caput, I, fixa como local da operação o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário. Já o destino final indicado pelo adquirente só substitui essa regra na hipótese excepcional do art. 11, § 1º, I, isto é, quando a operação é não presencial, definida pela própria lei como aquela em que a entrega ou disponibilização não ocorre na presença do adquirente ou destinatário no estabelecimento do fornecedor. Como a alternativa descreve justamente venda ocorrida dentro do estabelecimento, com presença das partes, não há operação não presencial. Logo, prevalece o local do estabelecimento onde ocorre a entrega ou disponibilização do bem.
E
Errada
Errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, o endereço constante do cadastro do arranjo de pagamento não é regra autônoma de local da operação; ele aparece apenas como um dos critérios subsidiários de identificação do domicílio principal do adquirente ou destinatário não regularmente cadastrado, na Lei Complementar nº 214/2025, art. 11, § 3º, II, c. Segundo, a hipótese material indicada na alternativa não corresponde ao § 7º, I, que dispõe: “§ 7º Nas operações com abastecimento de água, gás canalizado e energia elétrica, considera-se como local da operação: I - o local da entrega ou disponibilização, nas operações destinadas a consumo;”. A alternativa menciona gás engarrafado ou a granel, gasolina, álcool combustível e gerador de energia elétrica a diesel, itens não abrangidos por esse dispositivo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral do bem móvel material e a exceção da operação não presencial: muitos candidatos migram automaticamente para destino final, mas a lei só faz isso quando a entrega ou disponibilização não ocorre na presença do adquirente ou destinatário no estabelecimento do fornecedor.
Dica para questões semelhantes
  • Em bem móvel material, comece pela regra do art. 11, caput, I: local da entrega ou disponibilização ao destinatário.
  • Só use destino final se a própria descrição do caso encaixar na definição legal de operação não presencial do art. 11, § 1º, I.
  • Em serviços específicos, não troque o critério legal: presencial sobre pessoa física = local da prestação; transporte de passageiros = início do transporte; comunicação por cabos, fios e fibras = instalação do terminal.
  • Se a alternativa invocar domicílio principal ou critério cadastral, confira se a hipótese especial da lei foi integralmente descrita antes de aceitar esse deslocamento.

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RESPOSTA: D

Art. 11. Considera-se local da operação com:

II - bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e intermediação de bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado;

III - serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o local da prestação do serviço;

VI - serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte;

IX - serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares, o local de instalação do terminal;

Problema: trocou o critério.

✔ Pela lei (art. 11, III):

é o local da prestação do serviço, e não o domicílio do adquirente.

Exemplo: um atendimento presencial (massagem, consulta etc.) → vale onde ocorre o serviço.

Problema: critério invertido.

✔ Pela lei (art. 11, VI):

é o local de início do transporte, não o destino.

Exemplo: voo São Paulo → Rio → o local da operação é São Paulo.

Problema: critério incorreto.

✔ Pela lei (art. 11, IX):

é o local de instalação do terminal, não o domicílio.

Exemplo: internet fixa → vale onde o ponto está instalado.

✔ Aqui está de acordo com a lógica do art. 11, I:

O local da operação com bem móvel material é o da entrega ou disponibilização ao destinatário.

E na situação descrita:

  • a venda ocorre dentro do estabelecimento
  • com comprador e vendedor presentes

➡️ A entrega acontece ali mesmo → então coincide com o estabelecimento do fornecedor.

✔ Por isso essa alternativa está correta.

Problema: mistura regras que não estão no art. 11.

Essas hipóteses:

  • não aparecem nos incisos fornecidos
  • e usam critério de cadastro/arranjo de pagamento, que não é o padrão geral da lei

✔ Para esses casos, a regra dependeria de outro enquadramento (ou cairia no inciso X – regra residual), mas não é essa formulação.

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