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Q3256192 Legislação Federal
Os ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas exercem a liderança perante as equipes de trabalho no serviço público. A respeito dessa temática, o Decreto n. 9.727, de 15 de março de 2019, estabeleceu os critérios e o perfil profissional para ocupação dos cargos em comissão e funções comissionadas na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
O referido decreto exige que, na escolha do ocupante do cargo em comissão ou função comissionada, sejam observados alguns critérios, como, por exemplo:

I. Idoneidade moral e reputação ilibada;
II. Formação acadêmica compatível com o cargo ou função para o qual tenha sido indicado;
III. Experiência profissional em atividades correlatas;
IV. Resultados de trabalhos anteriores relacionados ao cargo/função;
V. Capacidade de gestão e de liderança.

Com base nos critérios estabelecidos no Decreto n. 9.727/2019, marque a alternativa que mais se adequa aos critérios considerados relevantes na escolha do profissional que irá ocupar o cargo em comissão e funções comissionadas na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional:
Alternativas

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Comentário do Gabarito:

Tema Jurídico: A questão cobra conhecimentos sobre os critérios legais para nomeação de ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas na Administração Pública Federal, segundo o Decreto nº 9.727/2019.

Legislação Aplicável:

O art. 2º do Decreto nº 9.727/2019 dispõe:
“São critérios gerais para a ocupação de cargos em comissão e de funções de confiança: I – idoneidade moral e reputação ilibada; II – perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou função para o qual tenha sido indicado; III – observância das vedações previstas na Lei Complementar nº 64/1990.”

Explicação: A Administração Pública busca garantir a eficiência por meio de critérios objetivos na escolha dos gestores. A idoneidade moral, experiência profissional, reputação, resultados anteriores e liderança são indispensáveis para a boa governança e observância dos princípios constitucionais da legalidade e moralidade (arts. 37 caput, CF).

Exemplo Prático: Imagine a nomeação de um coordenador de projetos: ele precisa demonstrar experiência em funções similares, resultados eficientes em cargos anteriores e apresentar reputação ilibada, conforme prevê o Decreto.

Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D elenca elementos em conformidade com o Decreto: boa reputação, experiência profissional, resultados anteriores e capacidade de liderança — tudo alinhado aos requisitos legais.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: “Vaidade” e “habilidade” não são critérios objetivos previstos no decreto.
  • B: “Indicação política” não é critério legal e afronta a impessoalidade; “conhecimentos” e “habilidade” são genéricos.
  • C: “Especialização” pode ser relevante, mas a alternativa não contempla os critérios fundamentais de reputação e resultados.
  • E: “Personalidade” e “capacidade pessoal” não estão objetivamente previstos; “formação acadêmica” sozinha não é suficiente.

Pegadinha: Algumas alternativas misturam critérios subjetivos (“vaidade”, “personalidade”) ou trazem termos genéricos para confundir o candidato. Atenção para palavras que não estejam no texto legal.

Doutrina: Hely Lopes Meirelles defende que o ingresso em cargos comissionados deve seguir critérios objetivos para assegurar competência e probidade.

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