Determinado contribuinte do ICMS realizou operação de circul...
O documento fiscal foi lançado na escrita fiscal, no período de sua emissão, e, após realizados os procedimentos de apuração, o saldo devedor apurado foi recolhido dentro no prazo estabelecido na legislação.
Ο Fisco, ao proceder à fiscalização do estabelecimento, dentro do prazo decadencial, constatou a existência dessa irregularidade.
De acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional acerca dos lançamentos por homologação, a autoridade fiscal que constatou a irregularidade
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CTN, art. 150, §§ 1º e 4º, c/c art. 149, V: “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;”.
- Em tributo sujeito a lançamento por homologação, pagamento antecipado não significa extinção definitiva imediata; verifique sempre se já houve homologação.
- Se a fiscalização, dentro do prazo legal, encontra erro de cálculo, alíquota ou outra inexatidão na atividade do contribuinte, o instrumento é o lançamento de ofício do art. 149, V, do CTN.
- Quando houver recolhimento parcial, o Fisco constitui o crédito devido considerando o valor já pago; não pode cobrar tudo de novo nem transferir ao contribuinte o ônus de pedir restituição.
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Comentários
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Alternativa A: Incorreta. O Fisco não vai cobrar o valor total de 18% novamente para que o contribuinte, depois, peça restituição dos 12% já pagos. Isso violaria o princípio da eficiência e causaria prejuízo indevido ao contribuinte. O valor já pago é abatido na própria autuação.
Alternativa B: Incorreta. O pagamento a menor não gera a extinção definitiva do crédito total devido. A extinção pelo pagamento antecipado só se torna definitiva com a homologação (expressa ou tácita) pelo Fisco, o que não ocorreu, pois a fiscalização flagrou o erro dentro do prazo.
Alternativa C: Incorreta. A autoridade fiscal não faz "lançamentos corretivos na escrita fiscal" do contribuinte. A escrituração é dever do sujeito passivo. O Fisco constitui o crédito não pago por meio de um ato administrativo formal chamado Lançamento (no caso, de ofício).
Alternativa D: Incorreta. O Fisco não "determina que o contribuinte refaça sua escrita e apuração" para ele mesmo recolher o complemento sob pena de multa. Uma vez iniciada a ação fiscal (procedimento de fiscalização), ocorre a perda da espontaneidade do contribuinte (Art. 138, parágrafo único, do CTN). O Fisco deve, ele mesmo, lavrar o auto de infração (lançamento de ofício) cobrando a diferença e a multa aplicável.
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