Com o objetivo de erradicar a pobreza e a marginalização, be...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3917719 Direito Constitucional
Com o objetivo de erradicar a pobreza e a marginalização, bem como reduzir as desigualdades regionais e sociais, instituiu-se, no bojo da reforma tributária, por meio da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, o Fundo
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: E

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 159-A, caput e inciso II (incluído pela EC nº 132/2023): “Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para: (...) II - fomento a atividades produtivas e ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação;”. No caso, a alternativa correta é a que indica esse fundo, seus destinatários constitucionais e uma de suas finalidades expressas.

Tema central: Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por indicar fundo diverso do previsto na Constituição (“Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal”) e por atribuir finalidade não constante do art. 159-A, que não prevê investimento específico em tecnologia e pesquisa para combate à criminalidade ou tráfico de entorpecentes.
B
Errada
Está errada porque menciona fundo inexistente no texto constitucional (“Regional de Saúde”), amplia indevidamente os destinatários dos recursos para Estados, Distrito Federal e Municípios, quando o art. 159-A fala apenas em Estados e Distrito Federal, e ainda atribui finalidade de vacinação por faixas etárias que não consta da norma.
C
Errada
Está errada porque cria denominação não prevista na Constituição (“Regional de Obras Públicas”) e direciona os recursos apenas aos Municípios, em confronto direto com o art. 159-A, que limita a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal.
D
Errada
Está errada porque o nome do fundo não é esse (“Nacional de Erradicação da Pobreza e da Marginalização”) e porque atribui os recursos aos Municípios, o que contraria o art. 159-A. Embora a expressão “fomento a atividades produtivas” tenha correspondência com o inciso II, isso não salva a alternativa, pois nome do fundo e destinatários estão juridicamente errados.
E
Certa
A alternativa E está correta porque coincide com a literalidade do art. 159-A da Constituição: o fundo criado pela EC nº 132/2023 é o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional; os recursos são entregues pela União aos Estados e ao Distrito Federal; e uma das finalidades expressamente previstas é o fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.
Pegadinha da questão
A banca misturou expressão dos objetivos fundamentais da República com nomes de fundos plausíveis, mas inexistentes, e trocou os destinatários constitucionais dos recursos para induzir o candidato a aceitar alternativas com finalidade aparentemente compatível, embora em desacordo com o art. 159-A.
Dica para questões semelhantes
  • Em questão de reforma constitucional recente, confira primeiro a denominação exata criada pelo texto constitucional.
  • Não aceite alternativa que troque os entes beneficiários: no art. 159-A, os recursos vão para Estados e Distrito Federal.
  • Se a finalidade parecer correta, ainda assim confirme se ela está ligada ao fundo certo e aos destinatários certos.
  • Quando o enunciado mencionar redução de desigualdades regionais e sociais, verifique a remissão constitucional ao art. 159-A e ao art. 3º, III.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para:    

I - realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;       

II - fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e       

III - promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.      

§ 1º É vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos recursos de que trata o caput.     

§ 2º Na aplicação dos recursos de que trata o caput, os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.     

§ 3º Observado o disposto neste artigo, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a decisão quanto à aplicação dos recursos de que trata o caput.     

§ 4º Os recursos de que trata o caput serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos:      

I - população do Estado ou do Distrito Federal, com peso de 30% (trinta por cento);     

II - coeficiente individual de participação do Estado ou do Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, I, "a", da Constituição Federal, com peso de 70% (setenta por cento).     

§ 5º O Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação de que trata o § 4º.  

 Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para:    

I - realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;       

II - fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e      

III - promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.   

A D tava tão bonitinha...

Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para:    

I - realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;       

II - fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e       

III - promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.    

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo