Com o objetivo de erradicar a pobreza e a marginalização, be...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 159-A, caput e inciso II (incluído pela EC nº 132/2023): “Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para: (...) II - fomento a atividades produtivas e ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação;”. No caso, a alternativa correta é a que indica esse fundo, seus destinatários constitucionais e uma de suas finalidades expressas.
- Em questão de reforma constitucional recente, confira primeiro a denominação exata criada pelo texto constitucional.
- Não aceite alternativa que troque os entes beneficiários: no art. 159-A, os recursos vão para Estados e Distrito Federal.
- Se a finalidade parecer correta, ainda assim confirme se ela está ligada ao fundo certo e aos destinatários certos.
- Quando o enunciado mencionar redução de desigualdades regionais e sociais, verifique a remissão constitucional ao art. 159-A e ao art. 3º, III.
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Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para:
I - realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;
II - fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e
III - promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.
§ 1º É vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos recursos de que trata o caput.
§ 2º Na aplicação dos recursos de que trata o caput, os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.
§ 3º Observado o disposto neste artigo, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a decisão quanto à aplicação dos recursos de que trata o caput.
§ 4º Os recursos de que trata o caput serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos:
I - população do Estado ou do Distrito Federal, com peso de 30% (trinta por cento);
II - coeficiente individual de participação do Estado ou do Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, I, "a", da Constituição Federal, com peso de 70% (setenta por cento).
§ 5º O Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação de que trata o § 4º.
Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para:
I - realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;
II - fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e
III - promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.
A D tava tão bonitinha...
Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para:
I - realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;
II - fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e
III - promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.
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