O deputado federal Silvícola da Mata, representante do Estad...
Em razão disso e considerando a limitação de recursos para a realização desse investimento, esse deputado pode propor, com fundamento legal previsto na Constituição Federal,
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 148, II, parágrafo único, c/c art. 150, III, b e c: “Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: (...) II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”. Como o enunciado descreve investimento público urgente e de relevante interesse nacional, e afasta guerra externa e calamidade pública, a figura cabível é o empréstimo compulsório da União, por lei complementar, submetido à anterioridade anual e à noventena.
- Se o enunciado falar em investimento público urgente e de relevante interesse nacional, a chave é art. 148, II: União + lei complementar + empréstimo compulsório.
- Imposto extraordinário só entra em cena na iminência ou no caso de guerra externa, nos termos do art. 154, II.
- Nas anterioridades, se a hipótese for art. 148, II, aplique a anual e a noventena; a exceção do art. 150, § 1º não alcança esse inciso.
- Quando a alternativa atribuir empréstimo compulsório a estado-membro ou a lei ordinária, ela contraria diretamente o art. 148 da CF.
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CF, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b"*.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
*CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Resumindo...
- No que se refere às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou de guerra externa (ou sua iminência), não há necessidade de o legislador observar os princípios da anterioridade anual e nem da noventena.
- No entanto, no que se refere aos investimentos públicos urgentes e de relevante interesse nacional, deve-se observar tanto a anterioridade anual como a noventena.
IEG GUERRA EXTERNA E CALAMIDADE - > Exceção anterioridade anual e nonagesimal
IEG INVESTIMENTO URGENTE -> Observa anterioridade anual e nonagesimal
".... notadamente da parte da Amazônia que se situa no território do Estado do Amazonas, está a demandar investimento público, de caráter urgente, em tecnologia, em razão do relevante interesse nacional em minimizar e até solucionar, ..."
A Exceção à noventena e anteriodade anual do empréstimo compulsório só comportam os casos de GUERRA ou CALAMIDADE, e nao se aplicam nos casos de investimento de caráter urgente. Além disso, o empréstimo compulsório deve ser instituído por Lei Complementar.
Resumo sobre empréstimo compulsório e imposto extraordinário:
Empréstimo Compulsório:
Somente a União pode criar
Somente por LC ( lembre-se: COMPulsório de COMPlementar)
Possível em 3 casos:
1º guerra externa ou sua iminência: NÃO obedece AA nem AN
2º calamidade pública: NÃO obedece AA nem AN
3º investimento público urgente e de interesse nacional: OBEDECE AA e AN
AA = anterioridade anual
AN = anterioridade nonagessimal
Imposto Extraordinário:
Em caso de guerra externa ou sua iminência
Pela União (compreendidos ou não em sua competência tributária)
Por Lei Ordinária
NÃO obedece AA nem AN
Suprimidos gradativamente cessadas as causas de sua instituição
Não é possivel que 60% sabiam a resposta. Eu mesmo não fazia a minima idéia.
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