O deputado federal Silvícola da Mata, representante do Estad...

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Q3917718 Direito Constitucional
O deputado federal Silvícola da Mata, representante do Estado do Amazonas, afirmou, no plenário da Câmara dos Deputados, que o monitoramento do território amazônico, notadamente da parte da Amazônia que se situa no território do Estado do Amazonas, está a demandar investimento público, de caráter urgente, em tecnologia, em razão do relevante interesse nacional em minimizar e até solucionar, o mais rápido possível, os problemas lá existentes, relativamente às invasões das terras indígenas, à realização do garimpo clandestino e ao tráfico de drogas na região, que, embora sejam problemas graves, não configuram caso de calamidade pública.

Em razão disso e considerando a limitação de recursos para a realização desse investimento, esse deputado pode propor, com fundamento legal previsto na Constituição Federal,
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 148, II, parágrafo único, c/c art. 150, III, b e c: “Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: (...) II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”. Como o enunciado descreve investimento público urgente e de relevante interesse nacional, e afasta guerra externa e calamidade pública, a figura cabível é o empréstimo compulsório da União, por lei complementar, submetido à anterioridade anual e à noventena.

Tema central: Empréstimo compulsório constitucional
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque indica imposto extraordinário, cuja hipótese constitucional é diversa. Conforme a Constituição Federal de 1988, art. 154, II, “Art. 154. A União poderá instituir: (...) II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários (...)”. O enunciado não trata de guerra externa nem de sua iminência. Além disso, a alternativa erra o regime de anterioridade: o art. 150, § 1º exclui o imposto extraordinário do art. 154, II, tanto da anterioridade anual quanto da noventena, e não apenas da noventena.
B
Certa
A alternativa B coincide integralmente com a disciplina constitucional aplicável. A hipótese narrada é a do art. 148, II, da CF: investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Nessa situação, a competência é exclusiva da União, o veículo normativo exigido é lei complementar, e os recursos ficam vinculados à despesa que justificou a instituição. Quanto à anterioridade, aplica-se a de exercício por remissão expressa do art. 148, II, ao art. 150, III, b, e também a noventena do art. 150, III, c, porque a exceção do art. 150, § 1º alcança o art. 148, I, e não o art. 148, II.
C
Errada
Está errada por violar a competência tributária e o veículo normativo exigido. O art. 148 da CF reserva o empréstimo compulsório à União: “A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios”. Logo, o Estado do Amazonas não pode instituí-lo. Também não cabe lei delegada estadual, porque a Constituição exige especificamente lei complementar federal.
D
Errada
Está errada em dois pontos decisivos. Primeiro, porque empréstimo compulsório não pode ser instituído por lei ordinária; o art. 148 exige lei complementar. Segundo, porque a hipótese do art. 148, II, observa a anterioridade de exercício, expressamente mencionada no próprio dispositivo ao remeter ao art. 150, III, b. A dispensa dessa anterioridade contraria o texto constitucional.
E
Errada
Está errada porque volta a usar espécie tributária inadequada. O imposto extraordinário do art. 154, II só cabe na iminência ou no caso de guerra externa, hipótese ausente no enunciado. Também erra o instrumento normativo, porque a base aponta lei ordinária para o imposto extraordinário, não lei complementar. Por fim, erra as anterioridades: o art. 150, § 1º excepciona o art. 154, II tanto da anterioridade anual quanto da noventena.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre investimento público urgente e relevante interesse nacional, que atrai o art. 148, II, e as hipóteses excepcionais de calamidade pública ou guerra externa. Também cobrou a distinção entre o empréstimo compulsório do art. 148, I, que está nas exceções do art. 150, § 1º, e o do art. 148, II, que continua sujeito à anterioridade anual e à noventena.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado falar em investimento público urgente e de relevante interesse nacional, a chave é art. 148, II: União + lei complementar + empréstimo compulsório.
  • Imposto extraordinário só entra em cena na iminência ou no caso de guerra externa, nos termos do art. 154, II.
  • Nas anterioridades, se a hipótese for art. 148, II, aplique a anual e a noventena; a exceção do art. 150, § 1º não alcança esse inciso.
  • Quando a alternativa atribuir empréstimo compulsório a estado-membro ou a lei ordinária, ela contraria diretamente o art. 148 da CF.

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Comentários

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CF, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b"*.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

*CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos:  b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

Resumindo...

  • No que se refere às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou de guerra externa (ou sua iminência), não há necessidade de o legislador observar os princípios da anterioridade anual e nem da noventena.
  • No entanto, no que se refere aos investimentos públicos urgentes e de relevante interesse nacional, deve-se observar tanto a anterioridade anual como a noventena.

IEG GUERRA EXTERNA E CALAMIDADE - > Exceção anterioridade anual e nonagesimal

IEG INVESTIMENTO URGENTE -> Observa anterioridade anual e nonagesimal

".... notadamente da parte da Amazônia que se situa no território do Estado do Amazonas, está a demandar investimento público, de caráter urgente, em tecnologia, em razão do relevante interesse nacional em minimizar e até solucionar, ..."

A Exceção à noventena e anteriodade anual do empréstimo compulsório só comportam os casos de GUERRA ou CALAMIDADE, e nao se aplicam nos casos de investimento de caráter urgente. Além disso, o empréstimo compulsório deve ser instituído por Lei Complementar.

Resumo sobre empréstimo compulsório e imposto extraordinário:

Empréstimo Compulsório:

Somente a União pode criar

Somente por LC ( lembre-se: COMPulsório de COMPlementar)

Possível em 3 casos:

1º guerra externa ou sua iminência: NÃO obedece AA nem AN

2º calamidade pública: NÃO obedece AA nem AN

3º investimento público urgente e de interesse nacional: OBEDECE AA e AN

AA = anterioridade anual

AN = anterioridade nonagessimal

Imposto Extraordinário:

Em caso de guerra externa ou sua iminência

Pela União (compreendidos ou não em sua competência tributária)

Por Lei Ordinária

NÃO obedece AA nem AN

Suprimidos gradativamente cessadas as causas de sua instituição

Não é possivel que 60% sabiam a resposta. Eu mesmo não fazia a minima idéia.

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